Processo 0010364-82.2025.5.03.0022
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010364-82.2025.5.03.0022 RECORRENTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ZEFIRINO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5c03d proferida nos autos. ROT 0010364-82.2025.5.03.0022 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO ZEFIRINO VIEIRA JUSCELINO TEIXEIRA BARBOSA FILHO (MG57225) MAURICIO GALDINO QUIRINO JUNIOR (MG169666) Recorrido: Advogado(s): HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO RECURSO DE: CRISTIANO ZEFIRINO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id ea8037f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id d4267f8). Regular a representação processual (Id 42283ca). Preparo dispensado (Id 50200f5, a3fa7d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XIII, XVI, da Constituição da República. - violação do art. 6º, parágrafo único, art. 71, caput, art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: (...) quanto ao intervalo intrajornada, entendo que deve ser mantida a sentença que indeferiu as horas extras postuladas. Como já explicitado, a pausa intervalar era pré-assinalada, como autoriza o §2º do art. 74 da CLT. Os depoimentos colhidos não são suficientes para afastar a presunção de validade dos cartões de ponto. Embora as testemunhas do reclamante tenham afirmado que gozavam apenas de 15 a 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação, confirmaram que a empresa não fiscalizava nem interrompia o tempo de intervalo. O sr. Weleson Cássio disse apenas que "o tempo era curto devido à cobrança dos líderes para bater a meta de entrega". Por sua vez, a testemunha da reclamada disse que "os motoristas são orientados a fazer uma hora de intervalo para almoço, e que a rota programada já inclui esse intervalo", confirmando que "não conseguem fiscalizar se os motoristas estão efetivamente usufruindo do intervalo, pois não há um local no sistema para eles imputarem essa informação". Além disso, deve-se ter em conta que, em razão do serviço externo, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, no contexto em que realizado, inviabiliza reconhecer-se a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, já que o empregado podia e devia usufrui-lo de acordo com suas necessidades (...) Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O entendimento adotado pelo Colegiado está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado…
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