Processo 0010364-95.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010364-95.2026.5.03.0071 AUTOR: LUCIANA APARECIDA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48eabd1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Luciana Aparecida Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 07.03.2026, em face do Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 230.000,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). PROTESTOS DA RECLAMANTE. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Protesta a reclamante acerca da decisão que indeferiu a juntada de documentos de Id. ac5bf51. Conforme estabelecido em ata de Id. 71ba8e2, restou consignada a preclusão da prova documental e os documentos juntados pela reclamante não são juridicamente novos e sequer houve justificativa para a sua juntada após o momento processual oportuno, na forma do artigo 435 do CPC. Consigno, por derradeiro, que o Juiz pode determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde das questões controvertidas, detendo ampla liberdade na condução do processo, inclusive para dispensar aquelas que reputar desnecessárias (art. 765 da CLT). Dessarte, rejeito os protestos. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O reclamado alega que houve a preclusão consumativa, argumentando que o reclamante deveria ter apresentado todos os pedidos que entendia devidos na primeira ação. Sem razão. Não há, em nosso ordenamento jurídico, a imposição de a parte ajuizar apenas uma ação decorrente do contrato de trabalho, não havendo que se falar em extinção do pleito formulado no aspecto. Rejeito os protestos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pela parte reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Diferentemente da seara processual civil (art. 291 e ss., do CPC/15), no âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de…
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