Processo 0010365-15.2026.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010365-15.2026.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010365-15.2026.5.03.0028 AUTOR: GABRIELE EDUARDA DOS SANTOS SILVA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e17a57 proferida nos autos.   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010365-15.2026.5.03.0028 AUTOR: GABRIELE EDUARDA DOS SANTOS SILVA RÉU: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1)     Vistos etc.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se à regular manifestação do autor, conforme se infere na réplica, sendo, pois, hígido o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) E LIMITES DA LIDE As “preliminares” em epígrafe não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que traz, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, b, DO ADCT A Reclamante alega que foi admitida em 06/08/2025 pela GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, mediante contrato temporário, para exercer a função de Representante de Envios I, com salário de R$ 1.909,00, prestando serviços junto à tomadora EBAZAR.COM.BR LTDA, em atividade logística, na escala 12x36. Sustenta que, nos primeiros dias do contrato, constatou gravidez, comunicando o fato à Reclamada em 12/08/2025, mediante envio de exame Beta HCG positivo. Afirma que, após a confirmação da gestação, embora tenha permanecido formalmente vinculada e recebendo salários, foi impedida de retornar ao trabalho, sendo orientada a permanecer em casa, sem exercer suas atividades. Aduz que realizou ultrassonografia em 22/09/2025, a qual indicou que a concepção ocorreu antes da admissão. Por fim, alega que, mesmo ciente da gravidez, a Reclamada promoveu a dispensa em 07/11/2025, quando a Reclamante já se encontrava em estado gestacional, sustentando a nulidade da dispensa. A ré contesta e afirma que a autora fora contratada na modalidade de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974 e que, por conseguinte, não haveria o direito à estabilidade provisória no emprego. Na réplica, a reclamante não impugna que o seu contrato era contrato por prazo determinado, sob o regime previsto na Lei 6.019/1974. Sem razão a autora. A tese firmada no TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 é a seguinte: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante,…

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