Processo 0010365-16.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010365-16.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

P PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º 0010365-16.2024.8.16.0014. Autor: GERALDO PEDRO DA SILVA representado por sua curadora Adriana Cavalcanti da Silva. Réu: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO GERALDO PEDRO DA SILVA propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartões de crédito consignado e restituição de débitos com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A. Aduziu o autor, em síntese, que: a) é aposentado por invalidez previdenciária desde 17/08/2010, titular do benefício nº 542.204.591-9, contando atualmente com 73 anos de idade, sendo incapaz em razão de AVC sofrido por volta de 2017, com interdição ajuizada em 07/12/2017, nos autos nº 0082028-69.2017.8.16.0014, e curatela provisória concedida em 12/12/2017; b) ao verificar o extrato de empréstimos consignados, sua curadora constatou a existência de contratação junto à parte ré, na modalidade RMC, sob o contrato nº 0229015174681, com data de contratação em 31/05/2018, embora já se encontrasse interditado à época; c) não realizou, nem autorizou a contratação, não recebeu cartão, senha, fatura ou qualquer valor em conta bancária oriundo da parte ré, afirmando inexistir crédito que justificasse o negócio jurídico e os descontosP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 realizados em seu benefício previdenciário; d) os descontos ocorreram a partir de junho de 2018, referentes ao contrato nº 0229015174681, totalizando R$ 7.094,05 até fevereiro de 2024, com parcelas mensais variáveis, sendo indicado, à data do ajuizamento, desconto mensal de aproximadamente R$ 138,96. Diante dos fatos, pediu: a concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária; em caráter liminar, a apresentação do suposto contrato e a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício n.º 542.204.591-9, bem como a liberação da margem consignável; a demonstração da efetiva entrega do valor do suposto empréstimo; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato e dos débitos; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 7.094,05, acrescida dos valores que viessem a ser descontados no curso do processo. Concedida a gratuidade da justiça ao autor (evento 9). Indeferida a tutela cautelar requerida (evento 16). O réu apresentou contestação no evento 34. Preliminarmente, arguiu: a) falta de interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa prévia nem apresentou protocolo de atendimento ou reclamação, requerendo a extinção do feito; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários; d) prescrição quinquenal, uma vez que o contrato n.º 0229015174681 teria sido formalizado em 2015, com disponibilização do crédito na mesma data, sustentando que a parte autora tinha ciência dos descontos desde então. No mérito, asseverou que: i) o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com assinatura válida, disponibilização de valores na conta da parte autora, autorizaçãoP PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de…

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