Processo 0010365-37.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010365-37.2026.5.03.0053 AUTOR: JANDERSON NASCIMENTO SILVA RÉU: CONSTRUTORA REMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9840a7 proferida nos autos. Aos 05 dias do mês de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Janderson Nascimento Silva em face da Construtora Remo Ltda., processo nº 0010365-37.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da lei (artigo 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A título introdutório, é importante esclarecer que este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso. Mérito II.2. Da contratação inesperada e dos danos materiais e morais O reclamante diz que estava em gozo de seguro desemprego quando foi convidado pela reclamada para uma entrevista de emprego; que a finalidade era efetivar a contratação para atuar em uma obra localizada na cidade de Itamonte/MG; que seu seguro desemprego finalizava em junho de 2026; que informou à empresa que pretendia ficar em descanso no período, tendo interesse em ser contratado apenas a partir de julho de 2026; que mesmo a seu contragosto a reclamada lançou na CTPS o registro do referido contratado de trabalho, com data de admissão em 16/01/2026, cargo de instalador motorista I, remuneração de R$2.039,16; que diante do equívoca a empresa desfez o ato em 19/01/2026; que informou a situação e solicitou providências, uma vez que em razão do "equívoco" deixou de auferir os valores inerentes ao seguro desemprego; roga pela condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais (parcelas que deixaram de ser recebidas) e danos morais. A reclamada, por seu turno, se defende, negando os fatos articulados; alega que Janderson sabia de sua contratação e que arrependido optou por pedir seu desligamento; diz que foram apresentados vários documentos no ato de admissão e que ocorreu consultas médica e psicológica, com emissão de atestado de saúde ocupacional; nega que o autor tenha manifestado objeção ao vínculo; que não houve nenhum equívoco na contratação. Bate pela total improcedência. Pois bem. Após analisar detidamente as teses expostas pelo reclamante e pela reclamada, e confrontando-as com as provas documentais produzidas, é possível concluir que a empresa não praticou nenhum ato ilícito passível de imputação de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo reclamante. Explica-se. No caso, caberia ao obreiro fazer a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (artigo 818, I da…
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