Processo 0010366-16.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATOrd 0010366-16.2026.5.03.0055 AUTOR: CAROLINE STEPHANIE CAVALCA ADLUNG RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5f6eb7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A CAROLINE STEPHANIE CAVALCA ADLUNG ajuizou ação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando diferenças de comissões sobre vendas realizadas com encargos; estorno de comissões sobre vendas canceladas, trocadas e pendentes de entrega; diferenças de descanso semanal remunerado sobre comissões e premiações; horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal; dobra pelo labor em domingos; horas extras decorrentes da redução dos intervalos intrajornada; diferenças salariais por acúmulo de função. Requereu a gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.759,42 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (f. 813) e juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação (f. 1465). Na audiência de instrução, ata de f. 1514, foram ouvidos a reclamante, o preposto da reclamada, e uma testemunha. Na sequência, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante (f. 1520). INCONCILIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu inépcia da petição inicial ao fundamento de que o pedido de pagamento em dobro de domingos e feriados não contém causa de pedir nem alegação de ausência de folga compensatória. Sem razão. Na inicial, a reclamante relata que laborava em feriados e domingos, o que constitui fundamento fático do pedido de pagamento em dobro, nos termos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. Contudo, os valores expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será perpetrada na fase de liquidação. Aplica-se à presente situação o mesmo raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, ainda que se refira a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT).INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito, portanto, o requerimento em epígrafe e esclareço que os valores constantes da exordial não limitarão a liquidação. PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO Indefiro a produção de prova de geolocalização requerida pela reclamada, uma vez que desnecessária para o deslinde das questões suscitadas, porquanto há nos autos elementos probatórios suficientes para tanto. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS/COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Sustenta a parte autora que a empresa ré não pagava corretamente os DSR sobre as parcelas variáveis recebidas a título de prêmios e comissões. Postula diferenças com reflexos. A parte reclamada defende-se, em…
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