Processo 0010366-54.2025.5.03.0086

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010366-54.2025.5.03.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010366-54.2025.5.03.0086 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JEAN PAULO DE GOUVEA RAFAEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8730714 proferida nos autos. ROT 0010366-54.2025.5.03.0086 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034) Recorrente:   Advogado(s):   2. JEAN PAULO DE GOUVEA RAFAEL CLEMILTON FRANCISCO DE PAIVA (MG113629) Recorrido:   FERNANDA CUNHA MORAIS Recorrido:   Advogado(s):   JEAN PAULO DE GOUVEA RAFAEL CLEMILTON FRANCISCO DE PAIVA (MG113629) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. HERBERT MOREIRA COUTO (MG47034)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 34ed727; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0b8c2db). Regular a representação processual (Id cdd3cd7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fb5bd8: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 7fb5bd8: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 42b58d5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 99a0af9; Condenação no acórdão, id 568f73c: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 568f73c: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f59f3a: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, da CF. - violação dos arts. 840 da CLT, 141, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 568f73c): No rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica das pretensões da reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. Não há falar, portanto, em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Ressalto que não há declaração de inconstitucionalidade pelo sistema difuso do art. 840, § 1º da CLT: apenas está se dando interpretação razoável de lei para o caso sub judice, afastada a hipótese de violação da cláusula de reserva de plenário.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da…

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