Processo 0010366-63.2026.5.03.0104

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010366-63.2026.5.03.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010366-63.2026.5.03.0104 AUTOR: PABLO EDUARDO DE LIMA MIRANDA RÉU: RC 10 COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa0e7b7 proferida nos autos.     Aos 24 dias do mês de abril do ano 2026, na sede da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Pablo Eduardo de Lima Miranda em face de RC10 Comércio Ltda., RC Telecom Comércio e Serviços Ltda., G2R Comércio Ltda., G2R Uberaba Comércio de Óculos Ltda., RC10 Comércio Uberaba Ltda. e Rafael Oliveira Coelho, após apregoadas as partes, estando estas ausentes, proferiu a seguinte   SENTENÇA   Dispensado o relatório (art. 852- I, da CLT).           Isto posto,   Inicialmente, esclarece o juízo que as disposições de direito material e direito processual serão aplicadas de acordo com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o período alegado como trabalhado e a data de ajuizamento da ação. Nesse sentido, entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), de observância obrigatória, onde se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Registra-se, ainda, que a identificação à documentação do processo será feita tomando por referência tanto o ID, quanto a numeração da página do arquivo PDF, em ordem crescente.   1- Contradita de testemunha - protestos Consoante o termo de audiência (ID c837646), os reclamados apresentaram seus protestos em razão da contradita não acolhida na oportunidade. Sem razão, contudo. Como registrado no termo de audiência, a testemunha Joyce Souza Ribeiro foi contraditada ao fundamento de possuir ação contra a empresa e por inimizade capital. Indagada, a testemunha afirmou que possui uma ação trabalhista contra os reclamados e que não tem problemas pessoais com o sócio. A contradita foi indeferida, eis que não se vislumbra motivo para suspeição da testemunha (Tema 72 do TST).  Mantém-se o não acolhimento da contradita.   2- Limitação de valores Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a exigir expressamente, em seu §1º, que os pedidos formulados pelo Reclamante na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Esta exigência legal estabelece uma vinculação objetiva da demanda aos valores indicados, atuando como um limite intransponível para o Julgador, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a obrigatoriedade da limitação da condenação aos valores nominais atribuídos na inicial.  Decisões que afastam a aplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT por Órgão Fracionário, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, configuram violação à Cláusula de Reserva de Plenário (CF, art. 97) e à Súmula Vinculante nº 10: Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados