Processo 0010366-73.2025.5.03.0112
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010366-73.2025.5.03.0112 RECORRENTE: MAURO LUCIO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8e329 proferida nos autos. ROT 0010366-73.2025.5.03.0112 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): MAURO LUCIO PEREIRA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id c617e51; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c878a09). Regular a representação processual (Id 4620efe, b96544c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a289d3d: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id a289d3d: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4502179: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 2751244; Condenação no acórdão, id 7c0bb6e: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 7c0bb6e: R$ 100,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas 153, 368, IV e V, do TST. - violação dos arts. 5º, II, 195, I, "a" da CF - violação dos arts. 150, §, 4º, 156, V, 173, I, do CTN, 22, I, 43, § 2º, da Lei 8.212/91 - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECURSO DA RECLAMADA (...) Nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (artigos 150 e 173 do CTN) e que este só ocorre após trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União Federal, não poderia o Órgão previdenciário exercer direito de lançamento em momento anterior, uma vez que sequer tinha ciência de tal direito. Logo, não há falar em decadência. Em outras palavras, não há decadência do crédito previdenciário a ser pronunciada, uma vez que somente a partir do reconhecimento judicial do direito do reclamante às verbas salariais e respectivas contribuições previdenciárias e da intimação do INSS nos autos é que passa a autarquia previdenciária a ter ciência da existência da obrigação tributária. Nos termos em que foi prolatada, a decisão está em conformidade com os arts. 150 e 173 do CTN e não se verificam as violações apontadas. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não constato contrariedade às Súmulas Vinculante 8 do STF e 153, 368, IV e V, do TST, que não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão…
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