Processo 0010366-78.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010366-78.2026.5.03.0099 AUTOR: SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA RÉU: SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 499256c proferida nos autos. No dia 18 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA em face de SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO SAMARA DOS SANTOS ALMEIDA move ação trabalhista em face de SUPERMERCADO COELHO DINIZ LTDA, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a declaração de nulidade da dispensa por violação à estabilidade provisória da gestante, com reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade; assim como a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias; da devolução dos descontos indevidos de faltas em duplicidade; da diferença da multa do art. 477, §8º, da CLT; das diferenças de horas extras; do adicional noturno; da complementação dos depósitos de FGTS e da multa de 40%; de indenização por danos morais; da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou, subsidiariamente, indenização substitutiva; e da entrega do TRCT retificado, guias do seguro-desemprego, chave de conectividade do FGTS e CTPS regularizada, sob pena de multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.218,13. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 069d5bd. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a reclamada e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DESISTÊNCIA DE PEDIDO Na inicial, a reclamante aduz que foi dispensada grávida no dia 24/11/2025. Todo pedido de nulidade da dispensa, estabilidade gravídica, reintegração e indenização substitutiva retirava seu fundamento dessa tese. Todavia, em réplica, a reclamante reconheceu que isso destoava da realidade, já que o parto ocorrera em 30/03/2025 e que a dispensa, ocorrida em 24/11/2025, já havia se dado em período regular, após o esgotamento do período de estabilidade. Com base nisso, houve desistência do pedido formulado na inicial. Ocorre que a parte ré não foi intimada sobre tal desistência (art. 485, § 4º, CPC). A reclamante reiterou o pedido em audiência, mas o fez sob a indicação de “ratificação da retificação” relacionado à alínea “f” dos pedidos (v. audiência gravada, ao final), não deixando claro o seu intento. Assim, o pedido somente foi identificado na data de prolação da presente sentença, impossibilitando seu processamento, conforme art. 485, § 5º, CPC. Note-se que, ainda que houvesse reconhecimento da desistência do pedido, a parte reclamante não estaria dispensada da condenação de honorários só por tal motivo. Afinal, a…
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