Processo 0010366-79.2026.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010366-79.2026.5.03.0131 AUTOR: JONNATHAN MARTINS DOS SANTOS RÉU: PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cca533 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010366-79.2026.5.03.0131 Autor: JONNATHAN MARTINS DOS SANTOS Réu: PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO DADOS DA LIDE O autor alega que foi admitido na ré em 14/10/2025, função de controlador de acesso, auferindo R$2.294,91 mensais. Alega que seu contrato, com duração de 90 dias (término previsto para 14/01/2026), foi rescindido antecipadamente pela ré, em 08/01/2026, sem o pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT; a reclamada não pagou corretamente as horas extras prestadas, tampouco o adicional noturno, o qual é devido, inclusive, sobre as horas laboradas após as 5 horas; que também não foi observada a redução ficta da hora noturna; o autor não realizava intervalo intrajornada; na rescisão, houve descontos indevidos a título de DSR, faltas injustificadas e vale-transporte. Pede o pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, diferenças de horas extras e de adicional noturno, intervalo intrajornada e restituição dos valores indevidamente descontados. Defesa escrita (id. 51b91e1), com documentos, impugnando os pedidos. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: "I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA…
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