Processo 0010366-87.2026.5.03.0096

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010366-87.2026.5.03.0096
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ETCiv 0010366-87.2026.5.03.0096 EMBARGANTE: GABRIEL SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) EMBARGADO: ADALTO IZIDORO DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8197695 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL SANTOS FERREIRA e DIRLEI FERREIRA LIMA, qualificados na inicial (ID 1f3fd4c), opuseram Embargos de Terceiro em face de ADALTO IZIDORO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010617-13.2023.5.03.0096, processo do qual não são partes, foi efetivada restrição judicial de transferência, via RENAJUD, sobre a motocicleta HONDA/BIZ 125, ano/modelo 2019, placa QUH0156, e sobre o veículo CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0, ano/modelo 2019, placa QUN4E21. Narram os embargantes que, em 16 de setembro de 2025, celebraram um contrato particular de compra e venda com o Sr. MATHEUS REZENDE E ANDRADE (ID 9658268). O negócio jurídico envolvia a alienação do veículo ONIX, de propriedade do primeiro embargante, ao Sr. Matheus, cujo pagamento incluiu, como parte, a dação em pagamento da motocicleta BIZ, que foi transferida para a propriedade do segundo embargante, Sr. Dirlei. Sustentam que a tradição dos bens foi formalizada em 19 de setembro de 2025, por meio das respectivas Autorizações para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV-e (IDs 1e1ebd4 e 608487c). Apontam que a constrição judicial sobre os veículos ocorreu em 07 de março de 2026 (ID 568d605 nos autos subjacentes), em data muito posterior à celebração do negócio. Destacam que o Sr. MATHEUS REZENDE E ANDRADE, alienante da motocicleta, somente foi incluído no polo passivo da execução trabalhista em 10 de fevereiro de 2026 (conforme decisão de ID b1c0175 nos autos subjacentes), o que, segundo defendem, comprova a aquisição do bem de boa-fé e afasta a hipótese de fraude à execução. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos veículos. Por meio da decisão de ID 0111f74, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição RENAJUD que pesava sobre ambos os veículos. Regularmente citado, o embargado ADALTO IZIDORO DA SILVA apresentou contestação sob o ID f2d6529. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do embargante Gabriel Santos Ferreira para pleitear a liberação do veículo Chevrolet/Onix, uma vez que o próprio embargante confessou tê-lo alienado ao executado Matheus. Arguiu, ainda, a nulidade da decisão liminar por julgamento extra petita, ao argumento de que os embargantes limitaram seu pedido à liberação da motocicleta Honda/Biz. Impugnou, também, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a configuração de fraude à execução, sustentando que a responsabilidade do Sr. Matheus Rezende e Andrade retroage a momento anterior à alienação, conforme reconhecido na sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos subjacentes (ID 720fad1). Alegou que os embargantes, por serem comerciantes profissionais de veículos, não agiram com a diligência necessária e que há indícios de simulação. Ao final, requereu a produção de provas e a total improcedência dos embargos. Os demais embargados, incluídos no polo passivo em razão do litisconsórcio necessário, foram citados, mas permaneceram inertes, conforme certidões de IDs 43bc2c1 e seguintes. Os autos vieram conclusos para julgamento.…

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