Processo 0010366-93.2024.5.18.0014

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010366-93.2024.5.18.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010366-93.2024.5.18.0014 AGRAVANTE: SECRETA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: JOSE LUCIANO DOS SANTOS CORREA PROCESSO TRT - ED AP - 0010366-93.2024.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE : SECRETA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO : JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA EMBARGADO : JOSE LUCIANO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu do seu Agravo de Petição, por preclusão. A embargante alega erro de premissa fática no acórdão, em relação ao saldo de salário, defendendo que a matéria se refere a verba já quitada, que deveria ser excluída do cálculo, com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro de premissa fática no acórdão, que justifique a modificação da decisão, ou se a matéria discutida já foi alcançada pela preclusão. III. Razões de decidir 3. O escopo dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios intrínsecos à decisão judicial, como obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. O acórdão embargado se fundamentou em premissas fáticas objetivas, extraídas diretamente do contexto dos autos. 5. A impugnação à sentença de liquidação é o meio cabível para a parte insurgir-se em face dos cálculos apresentados, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 6. A ausência de impugnação à conta de liquidação no prazo legal torna preclusa a oportunidade para questionar a conta em futuros embargos à execução. 7. A insurgência da embargante traduz tentativa de reabrir discussão acerca de critérios de liquidação e do alcance do acórdão transitado em julgado, providência inviável nesta fase processual. 8. A oposição dos embargos demonstra caráter meramente protelatório. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação no momento próprio acarreta a preclusão, não se confundindo o exercício do contraditório com a possibilidade de suprir a própria inércia processual. 2. A tentativa de rediscutir, via embargos de declaração, matéria já alcançada pela preclusão e pela imutabilidade do título executivo não se sustenta." _______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 2º, 884. CPC/2015, arts. 494, I, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-67500-97.2008.5.15.0119; TST, AIRR-0011639-31.2022.5.03.0100; TST, AIRR-0000545-53.2020.5.09.0015; TRT 18ª Região, AP 0011001-52.2022.5.18.0141.     RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SECRETA VIGILÂNCIA LTDA ME contra Acórdão de Id. nº 3d715b5, que não conheceu de seu Agravo de Petição, por preclusão.   Alega a embargante a existência de erro de premissa fática no acórdão recorrido, especificamente quanto ao saldo de salário. Sustenta que a matéria discutida não se refere a critério de cálculo, mas sim a uma verba já quitada e incontroversa, que deveria ser retirada do cálculo, com atribuição de efeitos modificativos para tal…

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