Processo 0010367-08.2015.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010367-08.2015.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
06/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010367-08.2015.5.18.0010 AUTOR: ELIANE MARIA DA CONCEICAO RÉU: CLINICA JARDIM AMERICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6e16bf proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. A exequente ELIANE MARIA DA CONCEICAO requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para inclusão de ATTO CENTRO ESPECIALIZADO EM SAÚDE LTDA, CNPJ: 21.089.002/0001-79 no polo passivo desta execução. Pois bem. Para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica inversa exige a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além da demonstração de culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir empresa no polo passivo da execução trabalhista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de incluir a empresa no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável no âmbito do processo do trabalho, nos termos do art. 855-A da CLT, e exige a demonstração de uso abusivo da autonomia patrimonial como instrumento de fraude a credores.4. A aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a observância da Teoria Maior, exigindo prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, materializado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.5. A mera coincidência parcial de quadro societário e a simples insolvência da executada principal e de seus sócios não autorizam, por si só, a superação da personalidade jurídica da empresa indicada.6. O ônus de provar o abuso da personalidade jurídica recai sobre a parte que o alega, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT.7. A ausência de elementos concretos que evidenciem atos de gestão temerária, irregular ou ilícita pelos sócios da empresa suscitada, bem como indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impede a instauração do incidente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens do sócio, em prejuízo dos credores, nos termos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). 2. A mera coincidência parcial de quadro societário e a simples insolvência da executada principal e de seus sócios não autorizam, por si só, a superação da personalidade jurídica da empresa indicada. 3. O ônus de provar o abuso da personalidade jurídica recai sobre a parte que o alega."._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 50; CLT, art. 818, I e…

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