Processo 0010367-09.2024.5.18.0231

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010367-09.2024.5.18.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Posse
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0010367-09.2024.5.18.0231 AUTOR: ALFREDO DE OLIVEIRA SOUSA NETO RÉU: DOCX PARTICIPACOES, SERVICOS E VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fb85d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Recebo a manifestação de ID. 6b65b93 apresentada pelo exequente ALFREDO DE OLIVEIRA SOUSA NETO como pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), haja vista que, a despeito de buscar o redirecionamento da execução por meio de argumentos que tangenciam a desconsideração inversa e a responsabilização de empresa coligada, as medidas executivas devem observar a regular progressão da cadeia de responsabilidade patrimonial. Pois bem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, § 2º, do CPC, visa responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio, quando este transfere seus bens para a empresa com o escopo de subtraí-los dos credores. Trata-se, portanto, de medida excepcional aplicável quando o polo passivo da execução é ocupado pela pessoa física do devedor. Compulsando o feito, verifica-se que a execução processa-se originariamente em face da empresa DOCX PARTICIPAÇÕES, SERVIÇOS E VENDAS LTDA (CNPJ nº 16.908.361/0001-70) e que, até o presente momento, não houve a prévia e regular inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável a instauração imediata do IDPJ Inverso contra a empresa GO SERVICES GESTÃO, VENDAS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 28.128.381/0001-08), uma vez que a execução ainda não alcançou o patrimônio das pessoas físicas que formam o elo comum entre as sociedades. Para que se cogite a desconsideração inversa, faz-se imperioso, logicamente, que os sócios já figurem formalmente como devedores no processo. Contudo, os relatórios de ID. df1c7a3 e ID. 2a44d2a, associados ao contrato social de ID. 81d9843, demonstram de forma robusta e inequívoca a identidade societária, evidenciando que os Srs. RODOLPHO BRAGA DE SOUSA e THIAGO GOMES DE QUEIROZ detêm o comando das pessoas jurídicas envolvidas. Diante de tais indícios e do manifesto exaurimento das tentativas de constrição em face da devedora originária (conforme despacho de ID. 2184458), o pedido deve ser recebido, por fungibilidade, como pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para instaurar o IDPJ na modalidade Direta em face dos sócios. Por tais fundamentos, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ Direto) em face dos sócios integrantes do quadro social da executada principal. Incluam-se os suscitados precariamente no cadastro processual, na condição de "Outros Participantes", com as qualificações obtidas no contrato social de ID. 81d9843: RODOLPHO BRAGA DE SOUSA - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua 94, nº 1248, Sala 103, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74.080-075;THIAGO GOMES DE QUEIROZ - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua 32, Qd. 115, Lt. 10A, S/N, Setor Pai Eterno, CEP 75.387-082, Trindade-GO. Citem-se os suscitados, nos endereços acima indicados, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos exatos termos do art. 135 do CPC. Caso a citação seja infrutífera, a Secretaria deverá utilizar os convênios básicos disponíveis em busca de endereços atualizados. Sendo…

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