Processo 0010367-37.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010367-37.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010367-37.2026.5.03.0140 AUTOR: MOISES FRANCISCO DE SANTANA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aebd428 proferida nos autos. Nos autos da ação trabalhista ajuizada por MOISÉS FRANCISCO DE SANTANA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi proferida, pela Juíza do Trabalho Renata Lopes Vale, a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Dispensado em decorrência do rito processual (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTOS 1. Rescisão indireta O reclamante afirma que a reclamada “de forma unilateral e sem qualquer justificativa razoável [...] passou a alterar sua escala de trabalho semanalmente, alternando entre horário de abertura e fechamento” (id aae363c, fls. 3 do processo eletrônico baixado em PDF), o que configuraria infração ao disposto no art. 468 da CLT. Em razão disso, postula a rescisão oblíqua do pacto laboral. A ré, por sua vez, sustenta que “há cláusula expressa que autoriza o empregador a modificar a jornada laborativa do empregado, bem como o local da prestação dos serviços, sem que tal situação caracterize alteração contratual lesiva”, prerrogativa que estaria “inserida no poder diretivo do empregador consubstanciado no Art. 2º e 3º, CLT” (id da00fba, fls. 64). Ao exame. A alteração do horário e do local de trabalho do obreiro inserem-se no poder diretivo da empregadora (art. 2º, caput, da CLT) e, por si sós, não afrontam o disposto no art. 468, caput, da CLT. Cabia ao autor demonstrar que teria havido abuso do poder diretivo (art. 818, inciso I, da CLT), ônus de que ele não se desincumbiu. Ressalto que não se cogita, no presente caso, de transferência em desacordo com o disposto no art. 469 da CLT, não tendo sido formulada, na petição inicial, nenhuma alegação nesse sentido, o que deve ser observado, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Quanto ao deslocamento do reclamante de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou “que o autor ia trabalhar de carro, sendo que a depoente o via chegando; que por informação do autor o mesmo ia de carro por não ter ônibus na região e não fazer sentido ir de ônibus” (id 3b4b2f0). Conclui-se, portanto, que o reclamante não fazia jus ao recebimento de vales-transporte. Logo, ante a ausência de comprovação do cometimento de falta patronal grave, nos moldes do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (letra “C” do rol da peça de ingresso - id aae363c, fls. 10). Via de consequência, também não procedem os seguintes pleitos: pagamento de aviso prévio, de multa de 40% sobre o FGTS, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, da multa do art. 477, §8º, da CLT e de “reembolso de vales-transporte”; “liberação do FGTS”; entrega do TRCT no código SJ2, chave de conectividade e guias CD/SD. Uma vez que o espelho de ponto (id 20ff435) demonstra que o autor interrompeu a prestação de serviços (art. 483, §3º, da CLT), considero-o demissionário, fixando como data de rompimento do vínculo o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, 05/04/2026, o que está em consonância com os mencionados registros (fls. 88/89). Destarte, e considerando que o reclamante foi admitido em 04/07/2025 (id 1384032 e e2ed6e4), defiro o pagamento das seguintes verbas: férias proporcionais (9/12) + 1/3 e…

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