Processo 0010367-55.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010367-55.2026.5.03.0134 AUTOR: FRANCINALDO CARDOSO DA SILVA SOUSA RÉU: ARAPORA BIOENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c6a1b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandem quantia ilíquida, como é o caso em tela, demanda que deverá ser processada normalmente, ao menos até a liquidez do crédito perseguido (artigos 6º, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, e 52, III, da Lei 11.101/2005; artigos 5º e 29 da LEF). Nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, o que deverá, portanto, ser observado. DESISTÊNCIA O reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, tendo havido a concordância expressa da reclamada, razão pela qual foi extinto sem resolução de mérito, conforme despacho de ID f696b99. Prossegue o feito quanto aos demais pedidos. JORNADA DE TRABALHO E PARCELAS CORRELATAS O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado e em dois domingos mensais, das 05h00 às 17h00, com apenas 15 minutos de intervalo. Menciona que a jornada era estendida em uma hora adicional de duas a três vezes por semana e que não usufruía de folgas ou intervalos em períodos festivos. Sustenta a nulidade do banco de horas por descumprimento de requisitos legais e labor em atividade insalubre. Pleiteia a declaração de nulidade da compensação de jornada e o pagamento de diferenças de horas extras além da 7h20 ou 8ª diária e 44ª semanal, feriados em dobro e intervalo intrajornada, todos com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A seu turno, a reclamada contesta a jornada de trabalho descrita na inicial. Sustenta a fruição integral de intervalos e folgas semanais. Defende a validade dos registros de ponto e do regime de compensação por banco de horas. Menciona a prevalência das normas coletivas sobre o legislado. Argumenta a desnecessidade de licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Requer a improcedência dos pedidos ou a aplicação de limitações legais e jurisprudenciais ao cálculo das horas extras. Ao exame. A controvérsia sobre a jornada de trabalho deve ser analisada a partir dos controles de ponto juntados pela reclamada. Tais documentos apresentam horários de entrada e saída variáveis e contêm a assinatura do reclamante, gozando de presunção de veracidade (Súmula 338, I, do TST), cabendo ao autor a prova de sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. A prova oral, limitada à testemunha da ré, corroborou a fidedignidade dos registros ao afirmar que "o efetivo início e término da jornada e intervalo são corretamente anotados no ponto". Quanto aos argumentos para invalidar o regime de compensação, observo: Primeiro, o autor fundamenta a nulidade do banco de horas na alegação de labor em atividade insalubre, com base no art. 60 da CLT e na Súmula 85, VI, do TST. Contudo, ao requerer a desistência do pedido de adicional de insalubridade (ID f696b99), o próprio reclamante tornou prejudicada a…
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