Processo 0010367-59.2025.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010367-59.2025.5.03.0047 AUTOR: PRISCILLA DE CARVALHO RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef944c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010367-59.2025.5.03.0047, ajuizada por PRISCILLA DE CARVALHO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: admitida pela 1ª ré, em 01/06/2018, na função de supervisora de vendas, e dispensada, sem justo motivo, em 16/04/2025, com aviso prévio indenizado até 03/06/2025;exerceu atividades tipicamente bancárias e financeiras em prol da 2ª e 3ª reclamada, porém as normas coletivas das categorias não lhe foram aplicadas;existência de grupo econômico entre as reclamadas;trabalhava das 07h40min às 20h00, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação; atuou na unidade de Uberlândia/MG, por dois anos, por determinação da empregadora;a existência de promessa de ajuda de custo para moradia no valor de R$600,00 mensais, por três meses, mas optou por permanecer residindo em Araguari/MG, sem compensação do custo adicional com deslocamento entre os municípios no valor mensal de R$700,00;utilizou veículo próprio para realização de atividades externas como panfletagem e deslocamentos operacionais sem contraprestação pelas despesas com combustível e manutenção do veículo. Pediu: nulidade do contrato com a 1ª reclamada e o reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada na condição de bancária ou, alternativamente, de financiária com a 3ª reclamada e, por consequência, a retificação da CTPS, o pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, horas extras excedentes à 6ª hora diária, além dos benefícios previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria de bancário;entrega dos documentos rescisórios e indenização substitutiva ao seguro-desemprego;pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido e reflexos;pagamento da multa dos artigos 467 e 477 da CLT;indenização por uso de veículo;restituição de despesas com aluguel e deslocamento entre a cidade de Araguari/MG e Uberlândia/MG, bem como o pagamento da ajusta de custo não concedida integralmente;indenização por danos morais em razão dos pedidos postulados e da jornada exaustiva;reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e, em consequência, a responsabilidade solidária delas. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. As reclamadas responderam ao feito na forma de contestação conjunta, onde negaram o vínculo de emprego da autora com a 2ª e 3ª ré e a responsabilidade solidária das empresas e pediram a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando que a atividade de correspondente bancário se limita à oferta, coleta de documentos e encaminhamento de propostas de clientes, sem autonomia decisória ou manuseio de valores. Alegam que a loja não abria aos sábados e feriados e que a reclamante exercia cargo de gestão e confiança e, por isso, não estava submetida a controle da jornada e que todas as verbas rescisórias devidas foram quitadas no prazo legal. Negam a determinação para que a autora utilizasse veículo próprio para desempenho de funções. Afirmam que não houve necessidade de mudança…
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