Processo 0010368-06.2025.5.03.0092

TRT3 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010368-06.2025.5.03.0092
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AIAP 0010368-06.2025.5.03.0092 AGRAVANTE: 55.026.084 WARLEY FERNANDES DE JESUS AGRAVADO: ALLAN REIS DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010368-06.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade,  conheceu do agravo de instrumento interposto pelo executado (ID. 2768e03), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para destrancar o agravo de petição (ID. acea2e7) e deste conhecer e para conceder justiça gratuita ao executado; no mérito, de forma unânime, negou provimento ao agravo de petição, mantendo a r. decisão de primeiro grau (ID. a9d9190) por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); custas pelos executados no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, isento, face à gratuidade deferida; acrescentou as seguintes razões de decidir: "MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO - Compulsando os autos, verifica-se que, após determinação de realização de penhora via Sisbajud para quitação do débito exequendo (ID. fd002dc), o executado apresentou embargos à execução, discutindo pagamento parcial da dívida e excesso de execução (ID. db04fc0), os quais foram rejeitados liminarmente na origem, por ausência de integral garantia do juízo (ID. a9d9190). O devedor apresentou, então, agravo de petição (ID. acea2e7), pugnando pela concessão de justiça gratuita e sustentando a dispensa da garantia do juízo, ante sua situação de miserabilidade. A MM. Magistrada de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado, aos seguintes fundamentos: Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, uma vez que a decisão contra a qual se insurge possui natureza interlocutória e, por isso, não é impugnável de imediato, e, ainda, o Juízo não está garantido, sendo portanto prematura a interposição do citado recurso. Registre-se que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, proferidas em execução, são irrecorríveis de imediato, princípio que emana das disposições do artigo 893, § 1º, da CLT c/c Súmula 214 do TST e OJ 28 do TRT3. (ID. 23a6d6d). Ante a decisão supra transcrita, o executado apresentou o presente agravo de instrumento. Data venia do entendimento de origem, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução possui caráter terminativo, porquanto põe fim à discussão pretendida pela parte executada, o que autoriza a imediata recorribilidade. No mais, considerando que a matéria de fundo do agravo de petição é exatamente a impossibilidade de prévia garantia do juízo, o…

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