Processo 0010368-36.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010368-36.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010368-36.2026.5.03.0006 AUTOR: NAIARA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6e821 proferida nos autos. RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A alegação de advocacia predatória deve ser analisada com rigor técnico, exigindo a comprovação de má-fé ou intenção dolosa, não se confundindo com eventual fragilidade probatória da pretensão deduzida em juízo ou com suposta insuficiência narrativa da petição inicial. Ademais, a alegação é genérica, não se evidenciando nenhuma conduta processual potencialmente abusiva. Nada a prover.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir dos pedidos de letras “B”, “C” e “E” do rol da inicial. Afirma ainda que, quanto aos pedidos de adicional noturno e rescisão indireta não há qualquer narrativa fática que os sustente. Sem razão. A inicial contém uma breve exposição dos fatos e a indicação dos pedidos, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Todos os pedidos formulados guardam correspondência com a causa de pedir. A parte autora descreveu objetivamente a jornada cumprida e apontou os fatos e fundamentos que embasam o pedido de rescisão indireta, possibilitando a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela reclamada. Inépcia não há. Rejeito.   PROTESTOS A decisão impugnada pela reclamada por meio dos protestos registrados no termo de audiência de fl. 143 não traduz nenhuma nulidade processual. Constou expressamente da notificação de fls. 26 que as testemunhas deveriam estar em local isolado, sendo vedada a participação no mesmo local em que esteja o(a) advogado(a) de qualquer das partes, partes ou qualquer outra pessoa, inclusive no estabelecimento da empresa, ainda que em sala separada. Dessa forma, não observada tal advertência pela parte ré, restou prejudicada a oitiva da testemunha por ela indicada e que se encontrava no estabelecimento da empresa. Mantenho a decisão.   HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A autora afirma que laborava das 4h às 13h20, sem intervalo, fazendo jus às horas extras e adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna. Em defesa, a reclamada afirma que a autora sempre laborou das 6h às 14h20 e, nas eventuais oportunidades em que foi convocada para iniciar o labor às 4h, ela não compareceu. Sustenta que sempre houve concessão do intervalo intrajornada integral. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de fls. 129/131. A reclamante impugnou os registros dizendo que os documentos apresentam marcações britânicas de horários. Não foi produzida prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Cumpre observar que a reclamante iniciou a prestação de serviços em 13/03/2026, tendo trabalhado efetivamente por apenas 15 dias, circunstância que, por si só, recomenda cautela na análise da alegada invalidade dos registros de jornada. Assim, o fato de os controles apresentarem horários uniformes em período tão exíguo não autoriza concluir, automaticamente, pela manipulação ou fraude dos cartões de ponto. A esse fato soma-se a natureza das atividades desempenhadas pela autora, na função de auxiliar de cozinha em hotel, em que se exige observância…

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