Processo 0010368-73.2026.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010368-73.2026.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010368-73.2026.5.03.0026 AUTOR: DEBORA VITORINO FERREIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec39263 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por DEBORA VITORINO FERREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. Vistos os autos.   1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.   2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 03/07/2025, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 18/03/2026 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a apresentação, pela reclamada, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST e, na concepção deste Juízo, real controvérsia acerca da existência e posse dos documentos almejados. Ressalta-se que as consequências de eventual falta de apresentação pela reclamada dos documentos atinentes ao  contrato  de  trabalho  serão  devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor correspondente indicado pela reclamante. Contudo, registro que as parcelas eventualmente deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, sem nenhuma limitação do valor da condenação em relação ao valor da causa, por não se tratar de pedidos líquidos. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência prevalecente do TRT da 3ª Região, nos termos da tese prevalecente 16, aqui aplicada por analogia. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de deferimento de alguma parcela, seja observado, como limite, o valor estipulado pelo valor da causa. A indicação mencionada no dispositivo celetista não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco. Além disso, o princípio da…

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