Processo 0010368-83.2025.5.03.0034
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010368-83.2025.5.03.0034 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDINEI ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d41ff proferida nos autos. ROT 0010368-83.2025.5.03.0034 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrente: Advogado(s): 2. FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (SC14022) Recorrido: Advogado(s): ALDINEI ALVES FERREIRA GILIARDE DIAS PEREIRA (MG184031) RECURSO DE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 4ac830c,cd2ba0b; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 5ce3feb). Regular a representação processual (Id d872fda, fe12983). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f4b700a: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f4b700a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 71979fa, 7927662: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 4c8d0a1, 13b2966; Condenação no acórdão, id 61505f8: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 61505f8: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) artigo 97 da Constituição da República. - violação do § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 14.766/2023 e do art. 840, §1º, da CLT Consta do acórdão: ... A indicação do valor do pedido na petição inicial representa tão somente uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão veiculada e tem por escopo a definição do rito, sem implicar limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Nesse sentido, é analogicamente aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Eg. TRT, que diz: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25.09.2017). Assim, eventual apuração na fase de liquidação de valor superior ao indicado na peça de ingresso não importará em julgamento extra ou ultra petita e nem em violação ao princípio da congruência. (...) Por fim, destaco que em 06/02/2025, o tema foi afetado pelo C. TST para julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo que dará origem ao Tema 35 da tabela respectiva (TST RR 1199-29.2021.5.09.0654). Assim, os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como quantias estimadas, não havendo limitação do deferimento àqueles montantes. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão…
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