Processo 0010368-93.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010368-93.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010368-93.2026.5.03.0084 AUTOR: CAMILA MARIA DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c838a proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório    Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Contrato de trabalho – Rescisão indireta – Verbas rescisórias Alega a autora que foi admitida pela primeira reclamada em 16/07/2024, na função de assistente administrativo II, com remuneração mensal de R$3.300,00, tendo trabalhado até a data de 06/03/2026; que a reclamada deixou de recolher os depósitos de FGTS desde o mês de outubro de 2024 e, nos últimos meses, atrasou o pagamento dos salários. Requer o reconhecimento da rescisão indireta, em razão dos descumprimentos contratuais da reclamada, e consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT) como forma de se pretender a resolução do contrato de emprego, diante de graves faltas cometidas pelo empregador. Sujeita-se a rescisão indireta aos mesmos requisitos da justa causa, sendo necessária a presença dos seus requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Tais requisitos, todavia, devem ser analisados à luz do caso concreto, comportando uma maior relativização, diante da situação de sujeição e subordinação que se encontra inserido o empregado no decorrer da relação de emprego. No presente caso, embora a defesa tenha aludido que quitou os salários dos meses de novembro e dezembro de 2025, os referidos salários não são objeto de pedido na presente demanda, mas sim os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e saldo de salário de 06 dias de março de 2026, os quais não tiveram documentos comprobatórios de seus pagamentos apresentados pela reclamada. O atraso salarial constitui falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, por comprometer a subsistência do trabalhador. Ademais, a própria reclamada, em sua contestação, confessa o atraso no recolhimento do FGTS, ainda que o atribua a dificuldades financeiras. A reclamada não cuidou de juntar aos autos os comprovantes de recolhimento de FGTS na conta vinculada da parte autora, ônus que lhe competia. O autor, por sua vez, apresentou os extratos de sua conta do FGTS (ID- 563b648 e 60c505c), os quais demonstram que a reclamada procedeu ao recolhimento fundiário somente até o mês de setembro de 2024 e, ainda assim, em atraso. Tal situação, por si só, já configura falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, conforme Tema 70 do TST, de natureza vinculante, o qual assim dispõe:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Assim sendo, diante da…

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