Processo 0010369-05.2018.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0010369-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$297.576,94 Exequente(s): ADRIANO RONALDO DIAS FABIANA BAPTISTA SILVA CARICATI Executado(s): ZELIA DA SILVA DECISÃO 1 - Trata-se de petição em que a parte exequente requer, além do prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel já penhorado, a constrição dos aluguéis oriundos do bem de matrícula n.º 96.629, afirmando que o imóvel estaria locado à empresa PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., bem como pleiteia a adoção de medidas para satisfação do crédito (mov. 633.1). Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, sendo admissível a penhora de frutos e rendimentos, inclusive alugueres provenientes de bem constrito, como medida de efetivação da execução. No caso, havendo indicação de que o imóvel penhorado encontra-se locado, mostra-se adequada a constrição dos alugueres, a fim de conferir maior efetividade à execução, sem prejuízo dos demais atos expropriatórios. 2- Diante do exposto, defiro a penhora dos alugueres oriundos do imóvel de matrícula n.º 96.629, até o limite do débito exequendo. Ressalte-se que a constrição ora deferida recai sobre frutos civis do bem penhorado, não se confundindo com o faturamento da pessoa jurídica locatária, o qual constitui ativo decorrente de sua atividade empresarial. Trata-se, portanto, de medida que não interfere na dinâmica operacional da empresa ocupante do imóvel, limitando-se à afetação dos valores devidos a título de locação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037653-54.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 23.03.2020). 3- Expeça-se ofício à empresa PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ n.º 18.328.118/0163-74, no endereço indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cópia do contrato de locação firmado; b) informe o valor do aluguel, periodicidade e demais condições contratuais; e c) passe a depositar os alugueres vincendos em conta judicial vinculada a estes autos, após ciência, até ulterior deliberação, em todo dia 15 (quinze) de cada mês. 4- Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, com a devida discriminação de encargos, a fim de delimitação do quantum exequendo. 5- Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para que proceda à avaliação do bem imóvel penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 870, parágrafo único, CPC e observado o disposto no art. 115 do Código de Normas do TJPR. 6- Após a avaliação do bem imóvel, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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