Processo 0010369-22.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010369-22.2026.5.03.0038 AUTOR: CINTIA IVONE DE FARIA RÉU: CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1a7ad proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, tal diploma normativo incidirá no presente feito no tocante às matérias de ordem processual, inclusive honorários advocatícios e análise de pedido de justiça gratuita. Da impugnação aos documentos A parte reclamante impugnou os documentos colacionados aos autos, no entanto, não comprovou qualquer vício real na documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Da forma de ruptura contratual Admite-se a rescisão indireta quando a extinção do contrato de trabalho se dá em virtude da prática de falta grave por parte do empregador, consideradas como tais as condutas elencadas no art. 483 da CLT. Para a aplicação de tal penalidade, referida falta deve caracterizar-se como ato que acarrete prejuízo ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. Ainda, deve existir prova robusta da ocorrência da conduta gravosa narrada na petição inicial. Para que haja justa causa ensejadora da ruptura do vínculo contratual, seja por falta do empregado ou do empregador, a conduta deve revestir-se de gravidade. Assim, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual pelo empregador que autoriza a rescisão do contrato pelo empregado; repita-se, a conduta deve ser realmente grave, a ponto de causar prejuízos ao obreiro e tornar insuportável a continuação do vínculo empregatício. As hipóteses de rescisão do contrato pelo empregado estão previstas nas alíneas do art. 483 da CLT, a parte obreira pautando-se na alínea “d” para embasar seu pedido. O artigo 483, “d”, da CLT dispõe sobre possibilidade de o empregado rescindir o contrato de trabalho, autorizando esta conduta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações pertinentes. Em tal hipótese, são garantidas as verbas integrais da rescisão trabalhista, atribuindo-se às faltas do patrão o mesmo efeito da dispensa imotivada. Saliento, no entanto, que não basta qualquer descumprimento, devendo este ser grave o suficiente a justificar a denúncia do contrato. No caso dos autos, a reclamante fundamenta o pedido de rescisão indireta na alegação de…
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