Processo 0010369-55.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010369-55.2026.5.03.0027 AUTOR: KELVY FERNANDES MARTINS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cf5c49 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010369-55.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada na reclamação trabalhista movida por KELVY FERNANDES MARTINS em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A. 1 - RELATÓRIO O reclamante, KELVY FERNANDES MARTINS, interpôs embargos declaratórios em face da decisão embargada (Id.eec3177), pelas razões expostas na petição de Id.b60c377. A reclamada, DMA DISTRIBUIDORA S/A, interpôs embargos declaratórios em face da mesma decisão, pelas razões expostas na petição de Id.6cf3cd8 . É o relatório do essencial, decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e pela reclamada. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Embargos de Declaração do Reclamante Afirma o embargante/reclamante que a sentença embargada padece de omissão, eis que foi indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, a decisão deixou de enfrentar a tese principal sustentada pelo reclamante, qual seja: a de que a falta grave patronal não decorreu de um episódio pontual, mas do conjunto reiterado, cumulativo e sistemático de descumprimentos contratuais, aptos a tornar insustentável a continuidade do vínculo. Aduz que a sentença consignou que teria ocorrido demissão em 13/03/2026, entretanto, tal conclusão não encontra respaldo na prova dos autos, e que em nenhum momento formulou pedido de demissão, eis que desde a petição inicial postulou o reconhecimento da rescisão indireta porque foi a conduta patronal que tornou inviável a manutenção do vínculo. Assevera que a sentença embargada reconheceu que o reclamante exercia a função de açougueiro a partir de 01/06/2025, determinando a retificação da CTPS nesse particular, contudo não enfrentou de forma adequada as diferenças salariais e reflexos decorrentes do exercício da função reconhecida. Pontua que reconhecida judicialmente a função de açougueiro, incumbia à reclamada demonstrar a correção dos valores pagos, mas a sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão probatória central. Diz que a sentença afirma que as descrições de cargo juntadas sob os IDs 462679a e 57cbe6f estariam assinadas pelo reclamante, contudo, a simples conferência do documento ID 57cbe6f revela que não há nele assinatura do obreiro, circunstância objetiva que invalida a premissa adotada no julgado. Sublinha que a sentença reputou adequados os indeferimentos de perguntas formuladas à testemunha do reclamante, entretanto, deixou de enfrentar o ponto decisivo: o prejuízo processual concreto decorrente dessa restrição probatória; requerendo o enfrentamento expresso do prejuízo processual alegado e, se reconhecido o vício, com efeito modificativo para declarar a nulidade da instrução e reabrir a fase probatória. Argumenta que a sentença conferiu validade aos cartões de ponto e aos documentos empresariais sem enfrentar, de forma específica, as impugnações técnicas e minuciosas formuladas pelo reclamante; e que a ausência de análise…
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