Processo 0010369-81.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010369-81.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010369-81.2026.5.03.0180 AUTOR: DENISE DA SILVA RAIMUNDO RÉU: GARCIA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cb3ad2 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Incompetência material Recolhimentos previdenciários. Competência A matéria encontra-se pacificada pelo item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo o qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Entretanto, as contribuições previdenciárias objeto do presente feito referem-se exclusivamente àquelas decorrentes dos pedidos aqui reconhecidos. Não se pretende a execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre valores recebidos pela parte autora durante a contratualidade. Registro que a primeira reclamada confunde, em sua argumentação, FGTS com contribuição previdenciária, que se tratam de verbas distintas, sendo que a suscitada Súmula 368 trata da segunda e não da primeira. Rejeito a preliminar.   2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.   3 – Limitação de valores da condenação Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido, é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região.   4 – Inépcia da petição inicial Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela segunda reclamada, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Rejeito.   5 – Nulidade dos descontos A reclamante alega que foram efetuados descontos indevidos a título de “faltas” e “vale-alimentação” no TRCT. O aviso prévio dado pelo empregador no momento da dispensa implica na obrigação do seu cumprimento pelo empregado, a não ser em caso de comprovação de obtenção de novo emprego, conforme inteligência da Súmula 276 do TST. Compulsando os autos, não obstante as alegações iniciais, não ficou demonstrado que a parte autora tenha comprovado perante a reclamada a pactuação de novo vínculo empregatício. Ao contrário, a conversa anexada pela própria reclamante em ID fdb54c8 indica que ela não apresentou qualquer comprovante à empresa e afirmou…

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