Processo 0010369-96.2024.5.15.0025
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR RORSum 0010369-96.2024.5.15.0025 RECORRENTE: MARIA SUZANA DA SILVA CARLOS RECORRIDO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36b8a6f proferida nos autos. RORSum 0010369-96.2024.5.15.0025 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA TREVIZO HORY (SP186714) Recorrido: JOAO HENRIQUE FERREIRA DIGNANI Recorrido: Advogado(s): MARIA SUZANA DA SILVA CARLOS FABIO ANDRE BERNARDO (SP319241) MARCUS VINICIUS CAMARGO (SP317173) RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 63f40e6; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id e5595fb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id a30ed40: R$ 30.000,00; Custas no acórdão: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5595fb: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ide5595fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)Inicialmente, destaca-se que a autora foi admitida pela reclamada em 11/07/2017 para exercer a função de "servente de limpeza" conforme consta em sua CTPS (id. ca8e1c6). Defende, que "sempre se ativou em locais insalubres, porém sempre percebeu insalubridade em 20% (vinte por cento), grau médio....Bem como, a gravidade do local, que necessariamente recebe milhares de…
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