Processo 0010370-20.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010370-20.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010370-20.2025.5.03.0142 AUTOR: JANAINA AMORIM DIAS DAS GRACAS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efb0af proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0010370-20.2025.5.03.0142)   I – RELATÓRIO JANAINA AMORIM DIAS DAS GRACAS, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA e MUNICIPIO DE BETIM, formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.782,95. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. As Rés apresentaram defesas escritas (Id b1baf58; Id 0ead78c), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas (Id 6d8a37d; Id 38a7646). Laudo pericial de insalubridade (Id e00b6c2 ). Audiência de instrução (Id 45d7d7b), presentes as partes, foi ouvida uma testemunha a rogo da autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II– FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a matéria referente aos recolhimentos previdenciários, argumentando que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar pleitos relativos a recolhimentos previdenciários durante o período contratual em que não foram efetivamente recolhidos pelos empregadores. Contudo, não há na petição inicial pedido de condenação da Ré a proceder aos recolhimentos de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho. De toda forma, se for o caso, serão observados os critérios traçados na Súmula 368/TST e art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei 8541/92, relativamente aos recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes dessa decisão. Ultrapasso. INADEQUAÇÃO AO ART. 840 §1º DA CLT O art. 840 da CLT determina, apenas, que a Reclamação contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, requisitos os quais se verificam da inicial. A lei não exige, para a determinação do valor da causa ou dos pedidos, que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com as pretensões deduzidas, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa expressam, em linhas gerais, o proveito econômico almejado pela parte Autora. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme…

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