Processo 0010370-23.2014.8.18.0082

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010370-23.2014.8.18.0082
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010370-23.2014.8.18.0082 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RAVI PRADO LOPES, ANA MARIA GUIMARAES LIMA, CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA RECORRIDO: BRIGIDA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão terminativa da 1ª Turma Recursal que não conheceu de Recurso Inominado interposto em face de pronunciamento judicial que homologou cálculos em fase de cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza jurídica da decisão recorrida, alegando que o ato judicial apreciou impugnação específica relativa à incidência do Tema 1170 do STF e da ADPF 670/STF, possuindo conteúdo terminativo apto a ensejar Recurso Inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer natureza interlocutória ao pronunciamento que homologou cálculos em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a apreciação de teses relativas ao Tema 1170 da Repercussão Geral do STF e à ADPF 670/STF confere conteúdo sentencial apto a admitir Recurso Inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão recorrida examinou suficientemente a controvérsia e concluiu expressamente que o pronunciamento combatido possuía natureza interlocutória, por limitar-se à homologação de cálculos em fase de cumprimento de sentença. 5. O indeferimento de manifestação incidental da executada e a homologação dos cálculos da contadoria judicial não equivalem ao julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade. 6. A apreciação de argumentos relativos aos critérios de juros e correção monetária não altera a natureza interlocutória do pronunciamento judicial recorrido. 7. A eventual aplicabilidade do Tema 1170/STF e da ADPF 670/STF não interfere na conclusão acerca da inadmissibilidade do Recurso Inominado, pois o não conhecimento decorreu exclusivamente da ausência de conteúdo sentencial do ato recorrido. 8. A alegada contradição revela mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a solução integral da controvérsia. 10. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, coerente e adequada, inexistindo vício integrativo apto a justificar modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença…

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