Processo 0010370-39.2026.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010370-39.2026.5.03.0092 AUTOR: GEISA LETICIA MARQUES JUSTO SOARES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b986723 proferida nos autos. Processo nº.: 0010370-39.2026.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PLR 2023 PLR PROPORCIONAL 2024 A Reclamante pleiteia o pagamento da PLR integral referente ao ano-base de 2023, no valor de R$ 2.899,11. Alega que trabalhou durante todo o período de apuração, contribuiu para os resultados da empresa e foi indevidamente excluída do pagamento realizado aos demais empregados em 05/04/2024. Requer, também, o pagamento da PLR proporcional de 2024, na fração de 4/12, no valor de R$ 966,37. Afirma que trabalhou de janeiro a abril de 2024, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, e que, por isso, concorreu para os resultados do exercício. A Reclamada nega o direito à parcela. Sustenta que a PLR é regida por acordo coletivo e que a cláusula 4.3 do ACT exige vínculo ativo na data do pagamento. Como a dispensa ocorreu em 02/04/2024 e o pagamento da PLR em 05/04/2024, afirma que a Autora estava inelegível. Invoca a prevalência do negociado sobre o legislado, com fundamento no art. 611-A da CLT e no Tema 1046 do STF. É incontroverso o período de vínculo de emprego entre as partes, a qual se deu de 17/07/2021 a 02/04/2024, e também no que tange ao aviso prévio, projetado até 08/05/2024 (CTPS de ID 975911c). A controvérsia cinge-se ao direito à PLR relativa aos anos de 2023 e 2024, este de forma proporcional. A cláusula 4 do Acordo Coletivo anexado aos autos sob ID 996aed39, aplicável às partes, estabelece os critérios de elegibilidade para o recebimento da PLR. Em síntese, o item 4.2 prevê que a parcela destinada à distribuição atingirá os colaboradores elegíveis ativos na data de pagamento e será calculada com base na quantidade de dias efetivamente trabalhados no ano-base de apuração, incluindo-se os dias compensados e os DSR’s correspondentes, com desconto proporcional das faltas injustificadas. Já o item 4.3 dispõe que colaboradores demitidos com ou sem justa causa e demissionários voluntários antes da data de pagamento não serão elegíveis ao pagamento da PLR, independentemente dos resultados apurados pela companhia. Entretanto, a teor da Súmula 451 do TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista…
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