Processo 0010370-40.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010370-40.2026.5.03.0027 AUTOR: OSCAR MENDES GARCIA RÉU: LVP ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fb756 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010370-40.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por OSCAR MENDES GARCIA em face de LVP ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2a reclamada (ID. 6F6e18b), pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da reclamação trabalhista e das defesas, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à reclamação; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à contestação). Destarte, os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sem razão de ser a impugnação do valor da causa apresentada pela 1.a. reclamada (ID. 1Ab7fed), eis que os R$ 192.107,50 a atribuídos à causa, preenchem os requisitos formais do art. 840, §1o, da CLT, e arts. 291, 292, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.4 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO GARANTIA DE EMPREGO. DOBRA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega o reclamante, em síntese, que foi admitido pela 1a. reclamada aos 18/09/2025, para prestar serviços à 2a. reclamada, na função de ajudante de pedreiro, salário mensal de R$2.500,00. Narra que: ¨(…) na madrugada do dia 16/10/25, o Autor deu entrada na UPA do bairro Jardim Teresópolis em Betim, em razão de problemas cardíacos, posteriormente foi transferido para o hospital das Clinicas da UFMG, permanecendo internado até dia 22/10/2025. (2) No decorrer do dia 16/10/2025, por meio de aplicativo de mensagens whatsapp, a primeira Reclamada questionou a ausência do Autor ao trabalho, sendo comunicada de sua internação, desde a madrugada do dia 16/10/25, em razão de problemas cardíacos, sob investigação médica, oportunidade em que o Autor inclusive encaminhou à Reclamada seu atestado médico de 15 dias. (3) Ocorre que a primeira Reclamada, de forma COMPLETAMENTE DISCRIMINATÓRIA, como se o Autor fosse um objeto sem uso, a ser descartado, procedeu a rescisão do contrato do Reclamante, comunicando ao mesmo, via aplicativo de mensagens, na data de 17/10/25. (4) Após os atestados médicos, o Reclamante realizou pedido de benefício previdenciário, sendo afastado pelo órgão previdenciário, conforme documentos em anexo. (5) Inegável, que o procedimento da Reclamada, ao dispensar o Autor, MESMO CIENTE DE QUE O MESMO ESTAVA INTERNADO, COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO, agiu de forma completamente DISCRIMINATÓRIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95, que trata das práticas discriminatórias…
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