Processo 0010370-65.2023.5.18.0241

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010370-65.2023.5.18.0241
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0010370-65.2023.5.18.0241 AGRAVANTE: JOSE DIAS BORGES AGRAVADO: ROGERIO LIMA DOS SANTOS FRANCISCO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-AP-0010370-65.2023.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : JOSÉ DIAS BORGES ADVOGADO : RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EMBARGADO : ROGERIO LIMA DOS SANTOS FRANCISCO ADVOGADO : MATHEUS SOARES DA COSTA ADVOGADO : WESLLEY DE PAULA ADVOGADO : BARBARA RAQUEL ABREU SOUSA ADVOGADO : ANNA LUISA SOUSA E SILVA ADVOGADO : YSABELLE ROMANNA VAZ BORGES EMBARGADO : MELHOR DA ECONOMIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO : RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo executado contra acórdão que acolheu o pedido do exequente, determinando o redirecionamento da execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado, em relação à análise de dispositivos legais, argumentos e provas apresentadas pelo executado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão ensejadora de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, e não quando deixa de analisar sob o enfoque que a parte entende ser o melhor. 4. O acórdão embargado manteve a decisão de origem, fundamentando o redirecionamento da execução com base no art. 10-A do CPC e no art. 1.025 do Código Civil. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento das partes, bastando que explicite de forma fundamentada as razões do seu convencimento. 6. O prequestionamento para fins de recurso extraordinário refere-se a ponto fático ou jurídico sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, o que não ocorreu no caso. 7. Embargos de declaração manifestamente improcedentes, com intuito protelatório, ensejam a aplicação de multa, conforme parágrafo segundo, do artigo 1.026, do NCPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. A omissão que justifica os embargos de declaração ocorre quando o julgador não analisa um pedido ou questão relevante, e não quando deixa de analisar sob o enfoque pretendido pela parte. 2. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas a fundamentar as razões de seu convencimento. 3. A oposição de embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação de multa.   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10-A, 1.026, parágrafo segundo; Código Civil, art. 1.025; CLT, arts. 10 e 448. Jurisprudência relevante citada: OJ 119 da SDI-1 do C. TST.       RELATÓRIO   O executado JOSÉ DIAS BORGES opôs embargos declaratórios (razões sob id. 52e0e43) em face do v. Acórdão proferido por esta Eg. Turma (id. e60b689).   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos apresentados pelo executado.                   MÉRITO             OMISSÃO. CONTRADIÇÃO   O…

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