Processo 0010370-92.2021.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0010370-92.2021.8.16.0030 Processo: 0010370-92.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$163.826,60 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CHURRASCARIA SHOW BRASIL LTDA EPP DANILO ANASTÁCIO DOS REIS MICHAEL DOS SANTOS DE ARAUJO VILMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 584.1), na qual alegou o executado VILMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, através de seu curador especial, a nulidade da citação por edital, a ilegalidade dos atos constritivos via SISBAJUD (evento 456.1). Contestou, ainda, a liquidez do título, por negativa geral e requereu o arbitramento de honorários ao curador especial. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção (evento 587.1), defendendo a validade da citação por edital, a legalidade dos atos constritivos (evento 456.1), a liquidez do título executivo e requereu o indeferimento do pedido de arbitramento de honorários para o curador especial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas para a apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória, podendo e devendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, em tal via, somente é possível suscitar questões comprováveis de plano, que prescindam de instrução probatória. 3. No caso dos autos, a parte executada alega que a citação por edital realizada no evento 436 é nula, ante o não esgotamento dos endereços encontrados em nome do executado VILMAR. Não lhe assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que foram exaustivas as tentativas de localização da parte, com consultas em todos os sistemas conveniados a este Juízo, quais sejam, SANEPAR (evento 129.4/ 214.2), COPEL (evento 136/226), INFOJUD (evento 209.2), SERASAJUD (evento 211) - RENAJUD (evento 212.2/212.3), SIEL (evento 213.1), INFOSEG (evento 215.1), CAGED (evento 216.30) e SISBAJUD (evento 218). Ainda, foram enviados inúmeros mandados de citação para todos os endereços encontrados, desde o evento 24.1 até o evento 375.1, todos eles retornando aos autos infrutíferos, veja-se: Rua Arroio Dourado, 502 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - 24 – 49 - não procurado, 59 – 85 – mandado negativo; Avenida Morenitas, 1302 Ap. 01 - Porto Meira - FOZ DO IGUAÇU/PR - 102 – 110 – ausente, 162 – 168 – ausente, 183 – 191 – mandado negativo; Rua dos Cravos, 576, Jardim das Flores - Porto Meira - FOZ DO IGUAÇU /PR - 247 – 259 – ausente, 401 – 413 – mandado negativo; Rua das Orquídeas, 624, Jardim das Flores - Porto Meira - FOZ DO IGUAÇU/PR - 248 – 261 – desconhecido; Rua K, 361 VILA NOVA - Loteamento Bela Vista - FOZ DO IGUAÇU/PR - 249 – 263 - não existe o número, 402 – 423 – mandado negativo; Rua C, 361 - Itaipu C - FOZ DO IGUAÇU/PR - 250 – 264 - não existe o número, 403 – 409 – mandado negativo; Avenida República Argentina, 593 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - 251 – 271 – mudou-se ; Rua João Dutra, 89 - JD. NOVO HORIZONTE - FOZ DO IGUAÇU/PR - 308 – 324 – desconhecido; Avenida Mercosul, 400, Jardim Veraneio - Porto Meira - FOZ DO IGUAÇU /PR - 315 – 332 – ausente, 348 – 353 – mandado…
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