Processo 0010370-96.2024.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010370-96.2024.5.03.0031 AUTOR: SEBASTIAO CAETANO DA SILVA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b8605a proferida nos autos. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010370-96.2024.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SEBASTIAO CAETANO DA SILVA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO SEBASTIAO CAETANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., na qual pleiteia as parcelas especificadas no rol petitório. Atribuiu à causa o valor de R$ 821.192,07. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação. Proferida sentença que acolheu a preliminar e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito. O reclamante interpôs Recurso Ordinário, provido pela Primeira Turma deste Regional, que afastou a declaração de incompetência e determinou o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. A reclamada interpôs Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, os quais tiveram seguimento negado, vindo o Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a decisão regional em sede de Agravo Interno. Retornados os autos, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que as partes concordaram com a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos do preposto Carlos Manoel da Silva e da testemunha Josimar de Oliveira Belmiro. Sem mais provas requeridas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO A preliminar já foi superada pelo Acórdão de fls. 512 e segs., que reconheceu a competência desta Especializada para o julgamento do feito. INÉPCIA A reclamada argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que o autor formulou pedidos incompatíveis, uma vez que ao mesmo tempo em que pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, postula, em alguns tópicos, verbas decorrentes da aplicação da Lei 11.442/2007. Sem razão. Como cediço, em virtude dos princípios que regem o processo do trabalho (como os da simplicidade e o da informalidade), exige-se da petição inicial tão somete uma breve exposição dos fatos (cf. art. 840, § 1º, da CLT). No caso dos autos, verifico que a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e compreensível, não havendo qualquer prejuízo ao exercício da defesa, tanto que a reclamada apresentou impugnação substancial às pretensões formuladas. A propósito, os pedidos relativos ao contrato de natureza comercial foram deduzidos apenas de forma subsidiária. Em sendo assim, não se vislumbra qualquer óbice à análise de mérito, pelo que rejeito a preliminar aventada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos no rol petitório são mera estimativa econômica da pretensão, não representando limites da condenação, conforme, inclusive, já se posicionou este Regional por meio da Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Desse modo, os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.