Processo 0010371-04.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010371-04.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010371-04.2026.5.03.0131 AUTOR: STEPHANY ALVES PEREIRA RÉU: TRINDADE BARBOSA ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c522c2b proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0010371-04.2026.5.03.0131 Autor:         STEPHANY ALVES PEREIRA Réu:             TRINDADE BARBOSA ANALISES CLINICAS LTDA   * As folhas porventura mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   DADOS DA LIDE Autora admitida em 02/07/2025, função de "analista técnica I", auferindo salário correspondente a R$1.966,39 mensal; promovida a "analista técnica II" em outubro/2025, passando a perceber salário equivalente a R2.316,14, porém, tais informações somente constam dos seus recibos salariais, não da CTPS; que cumpria jornada de 10h às 20h, com 1h de intervalo (durante a semana) e de 10h às 14h, aos sábados. Diz que foi compelida a pedir demissão do emprego porque assim pressionada no setor de RH, isto no dia 18/02/2026, sob o argumento de que postou em rede social (Instagram) um vídeo feito no ambiente de trabalho. Assim, entende que foi induzida a pedir demissão e seu gestor sequer explicou os reais efeitos do ato, subsistindo vício de consentimento. Requer a conversão em dispensa imotivada, o complemento rescisório e reparação pelos danos morais sofridos. Defesa da ré (Id 5c1a49f) refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: "I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO…

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