Processo 0010371-30.2021.5.03.0082

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010371-30.2021.5.03.0082
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010371-30.2021.5.03.0082 AGRAVANTE: MARIA LUCIMAR DIAS SILVA SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE JANAUBA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010371-30.2021.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, prestando, porém, esclarecimentos na forma da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tudo pelos seguintes fundamentos: OMISSÃO QUANTO AO REDIRECIONAMENTO MATERIAL DA EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. A executada aponta omissão no julgado quanto à forma de prosseguimento da execução, com submissão a regime orçamentário próprio dos entes públicos. Alega que houve redirecionamento material da execução para a estrutura fazendária, sem definição de qual ente público suportará o pagamento. Alega que o Município de Janaúba não participou da fase de conhecimento, em violação à ratio decidendi do Tema 1232 do STF. Invoca os arts. 5º, II, LIV, LV, da CR, 855-A da CLT, 133 a 137, 513, §5º, 779 e 795, §4º, do CPC. Todavia, trata-se de inovação recursal, não arguida pela parte em sua contraminuta ao agravo de petição da exequente, não havendo omissão, no particular. De toda forma, esclarece-se que, a teor do art. 100 da CR, o precatório é pago pela fazenda pública; logo, tendo sido equiparada à fazenda, a própria executada é quem suportará o crédito exequendo, observando-se, porém, as regras estabelecidas pelo artigo supracitado quanto à forma em que se processará o pagamento. Assim, não há falar em inclusão do ente municipal no polo passivo da execução, tampouco ofensa aos dispositivos e teses vinculantes invocados pela embargante. Pelo exposto, reitera-se que o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). Nega-se provimento, prestando, porém, esclarecimentos na forma da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA ENTRE FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO E FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 100 DA CR E AO CARÁTER EXCEPCIONAL DO REGIME DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À PROVA UTILIZADA PELO ACÓRDÃO. A executada alega omissão quanto à aplicação da OJ 364 da SDI1 do TST sem distinguir que a embargante se trata "fundação pública de direito privado municipal, dotada de autonomia administrativa, financeira e jurídica, com múltiplas fontes de receita e sem comprovação de integração à Fazenda Pública municipal". Afirma que o julgado aplicou o art. 100 da CR sem enfrentar se a fundação é fazenda pública em sentido constitucional, se a personalidade jurídica de direito privado é compatível com o art. 100 da CR, se a autonomia patrimonial impede a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados