Processo 0010371-39.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010371-39.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010371-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002682-51.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOSEANY OLIVEIRA DE SOUSA MARINHO ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joseany Oliveira de Sousa Marinho contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, no evento 15, DECDESPA1  dos autos do Procedimento Comum Cível nº 0002682-51.2026.8.27.2729, ajuizado em face de Abin Transportes Ltda., mediante a qual restou indeferido pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada consignou que a parte autora teve oportunidade para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentos. Diante disso, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a hipossuficiência financeira, com alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e dos dependentes. Aduz situação de desemprego, ausência de renda fixa, percepção de benefício previdenciário e movimentação bancária restrita a pequenos depósitos e transferências. Afirma a apresentação de declaração de insuficiência de recursos, além de documentos destinados à demonstração da alegada vulnerabilidade econômica. Requer concessão liminar do benefício da assistência judiciária gratuita, além do provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, defiro a gratuidade no presente recurso, por constituir objeto do agravo de instrumento, razão pela qual dele conheço. Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando houver elementos que justifiquem a exigência de comprovação documental complementar. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou expressamente à parte agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, determinando a juntada de documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica, tais como extratos bancários, comprovantes de renda e declaração de imposto de renda ( evento 8, DECDESPA1 ). Contudo, apesar da regular intimação, a parte agravante limitou-se a apresentar a declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de documentação idônea mínima apta a comprovar sua efetiva incapacidade financeira ( evento 13, DECLPOBRE3…

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