Processo 0010371-45.2026.5.15.0074
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010371-45.2026.5.15.0074 RECORRENTE: EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDMILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eacedd0 proferida nos autos. ROT 0010371-45.2026.5.15.0074 - Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. EDMILSON DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de processo suplementar (Classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial) do processo nº 0010715-31.2023.5.15.0074, o qual foi suspenso parcialmente, em virtude da afetação pelo Tema IRR 45 do Eg. STF. Passo à análise dos demais temas dos apelos. RECURSO DE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2025 ; recurso apresentado em 03/04/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão acolheu as diferenças do intervalo interjornadas, uma vez demonstrado que o autor não fruiu integralmente do intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, entendendo por inválido o fracionamento daquele período. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas…
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