Processo 0010371-69.2026.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010371-69.2026.5.03.0077 AUTOR: LUCIENE KRETLI WINKELSTROTER RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ce18f proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCIENE KRETLI WINKELSTROTER, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma, que foi admitida em 24/08/1987, com ruptura contratual em 27/12/2016; que ajuizou frente ao réu duas reclamatórias trabalhistas nsº 0010710-43.2017.5.03.0077 e 0011187-66.2017.5.03.0077, nas quais pleiteou e houve condenação, respectivamente, às parcelas de: 1º - horas extras e reflexos, além de anuênios e reflexos e auxílio alimentação, com trânsito em julgado ocorrido em 28/10/2025 e 2º - intervalo de uma hora indevidamente suprimido pelo empregador, com trânsito em julgado ocorrido em 06/09/2019; que houve interrupção da prescrição, pelo processo no. 0000237-50.2021.5.10.0016, ajuizado pela CONTEC; que se enquadra no item II, da Tese 955, assim como da 1021, ambas do STJ; que postula indenização por prejuízos em sua Previdência Complementar. Listou os pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 334.245,99. Juntou documentos contratuais e procuração. Atenta ao procedimento eletrônico, o reclamado apresentou defesa escrita na qual, preliminarmente, aponta incompetência material e de coisa julgada; em prejudicial, postula sejam decretadas as prescrições total e parcial; no mais, meritoriamente, defendeu que as verbas apontadas não integraram o cálculo do benefício, pelo que eventual violação ao teto máximo de contribuições violaria os cálculos atuariais, em prejuízo aos demais associados, tendo havido ato jurídico perfeito; que o título executivo gerado em outro processo, por ter sido dependente de reconhecimento judicial, demonstra que não agiu com dolo ou culpa, pelo que não se depreende que detinha obrigação relacionada à conduta; que o reclamante não demonstrou que, com base nos regulamentos da PREVI, a integração dos valores reconhecidos na reclamatória trabalhista implicaria na majoração de sua complementação de aposentadoria; que em caso de sua condenação, o valor a ser pago deverá ser limitado a aporte que, na qualidade de patrocinador, deveria contribuir para a reserva matemática do autor, com exclusão do valor a ser feito pelo reclamante. Busca a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa e concedido prazo para a reclamante anexar a réplica. Conciliação final rejeitada. A reclamante ofereceu impugnação à defesa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Competência da Justiça do Trabalho A reclamante postula o recebimento das integrações remuneratórias em função da natureza salarial de verbas reconhecidas por devidas no processo no. 0010710-43.2017.5.03.0077 e 0011187-66.2017.5.03.0077. Ato contínuo, sob o argumento de que teria sofrido danos materiais, vindica o recebimento de indenização equivalente ao prejuízo mensal que teria sofrido em seus proventos de aposentadoria, pela não inclusão das mesmas na base de cálculo. Cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 586.453, com repercussão geral, fixou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar lides envolvendo questões atinentes à…
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