Processo 0010371-73.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010371-73.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010371-73.2026.5.03.0108 AUTOR: NANCY DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DA P CIVIL DO EST MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a02a6d proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1.​ RELATÓRIO NANCY DE OLIVEIRA FERRAZ, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL SINDICAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA contra SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPOL/MG, também qualificado, e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na exordial, destacando-se, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo eleitoral, a inclusão de todos os filiados aptos na lista de votantes, e, subsidiariamente, a nomeação de uma junta governativa. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade ou ineficácia da alteração estatutária para o pleito em curso, o reconhecimento do direito de voto dos filiados excluídos, a declaração de inaplicabilidade do novo Regimento Eleitoral e a anulação do processo eleitoral, caso já tenha ocorrido. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou procuração e documentos. Os​ autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório, no que há de essencial. 2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A autora é Escrivã aposentada da Polícia Civil, categoria profissional que, no Estado de Minas Gerais, é regida por regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais). O réu, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDPOL/MG, por sua vez, é a entidade sindical representativa dos servidores públicos dessa corporação, conforme se extrai de seu Estatuto Social (ID. a052d51). A controvérsia central da lide, portanto, gira em torno de questões afetas ao processo eleitoral de um sindicato cujos representados são servidores públicos estatutários. A autora questiona a validade de alterações estatutárias, a composição do colégio eleitoral e a lisura do pleito para a diretoria da entidade, matéria que, embora tangencie o conceito de "representação sindical", está inserida em um contexto jurídico-administrativo específico. A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Contudo, a amplitude dessa competência foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, firmou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso I do mesmo artigo 114, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando submetidos a regime jurídico estatutário ou de caráter jurídico-administrativo. Muito embora o referido julgado tenha se concentrado na interpretação do inciso I do art. 114 da CF/88, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem estendido essa mesma racionalidade…

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