Processo 0010372-07.2025.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010372-07.2025.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010372-07.2025.5.03.0007 RECORRENTE: PAMELA THAIS SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA THAIS SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010372-07.2025.5.03.0007, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. A embargante alega omissão no Acórdão de ID. 312920a no aspecto alusivo à valoração da prova oral, ao argumento de que o acórdão teria afastado a contradita das testemunhas patronais sem examinar concretamente o vínculo hierárquico, o poder de mando e a compatibilização da prova testemunhal com os demais elementos dos autos. Analiso. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, acaso existentes na decisão embargada. Tais vícios não se configuram quando a decisão se encontra devidamente fundamentada na prova que entendeu pertinente e na legislação que se ajustou à espécie. Em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser suprida é a ausência de solução para uma questão controvertida. No tópico referente à valoração da prova oral, não há omissão. O acórdão examinou precisamente a controvérsia relativa à contradita das testemunhas da reclamada. Registrou que o simples exercício de cargo de confiança não gera suspeição automática, destacou que a mera superioridade hierárquica e a existência de subordinados não bastam para comprometer a isenção de ânimo e consignou, expressamente, não haver prova de que as depoentes detivessem poderes de mando equiparáveis aos do empregador, como autonomia para admissão, dispensa ou prática de atos de gestão empresarial. Ao final, afastou as contraditas e atribuiu valor probatório pleno aos depoimentos, justamente porque não identificou interesse pessoal das testemunhas no desfecho da lide. Houve, portanto, enfrentamento direto dos aspectos fáticos e jurídicos suscitados pela embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Assim, inexiste omissão. O que se vê é a mera pretensão de rediscutir a valoração probatória já realizada pelo Colegiado. Nego provimento. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A embargante alega omissão do julgado no que diz respeito à matéria referente ao adicional de insalubridade, sustentando que o Colegiado teria desconsiderado a prova pericial sem fundamentação técnica idônea. Também não procede tal alegação. O acórdão não afastou a condenação com fundamento genérico, nem com base na simples afirmação de que a higienização de banheiros ou o recolhimento de lixo não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15, como afirmado nos embargos. Ao contrário, o julgado apreciou detidamente o laudo pericial, registrou sua conclusão,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados