Processo 0010372-31.2026.5.15.0009
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010372-31.2026.5.15.0009 EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCISCO BARBIERI EXECUTADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e5de5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO PROCESSO: 0010372-31.2026.5.15.0009 — CUMPRIMENTO DEFINITIVO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXEQUENTE: AUGUSTO FRANCISCO BARBIERI EXECUTADA: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo individual de sentença coletiva, ajuizado por EXEQUENTE em face de DIPACK INTRALOGISTICA LTDA, distribuído a este Juízo em 13/03/2026. O exequente narra que foi empregado da executada no período de 17/10/2018 a 29/05/2019, na unidade situada na Rua Padre Custódio Bernardo da Silva, nº 20, Bairro Jardim Independência, Taubaté/SP, tendo exercido, inicialmente, a função de Auxiliar de Logística (CBO 4141-05), com salário mensal de R$ 1.152,00. Informa que a FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou, em face da executada, a Ação Civil Pública de nº 0011460-17.2020.5.15.0009, perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, visando ao cumprimento das convenções coletivas de trabalho celebradas entre o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SAGESP) e os sindicatos representantes dos trabalhadores em movimentação de mercadorias, com relação aos empregados da unidade taubateana da Dipack Intralogística Ltda., no período compreendido pelas convenções coletivas de 2015/2016 a 2020/2021. Naquela ação coletiva, foi prolatada sentença em 29/6/2021 pelo então Juiz Titular desta Vara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar aplicáveis aos empregados da unidade da Dipack Intralogística Ltda. em Taubaté/SP as normas coletivas celebradas pelas entidades filiadas à Federação autora e ao SAGESP; e (b) condenar a executada ao pagamento de diferenças de piso salarial com reflexos, tickets-refeição nos valores históricos das convenções coletivas, e multas normativas, em favor dos substituídos, a serem individualizados em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Tal sentença foi objeto de recurso ordinário interposto pela executada perante a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em 10/8/2022, a SDC prolatou acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da Federação autora, ao fundamento de que o Município de Taubaté estaria coberto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José dos Campos e Região (SINDICAMPOS). A Federação opôs embargos de declaração, demonstrando que o SINDICAMPOS somente ampliou sua base territorial para abranger Taubaté por alteração estatutária publicada no Diário Oficial da União em 17/1/2022, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (23/10/2020). Em julgamento realizado em 14/6/2023, a SDC acolheu os embargos declaratórios com efeito modificativo, reconhecendo a legitimidade da Federação para o período até 1º/2/2021 e, por consequência, negando provimento ao recurso da executada, com manutenção…
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