Processo 0010372-39.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010372-39.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010372-39.2026.5.03.0082 AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA DE JESUS RÉU: COELHO ORTODONTIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e79ac0 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado por tratar-se de rito sumaríssimo. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS PROVA ORAL A prova oral está disponível no link mencionado no documento de fl. 81 (ID d9fa987), cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes.   MÉRITO   ADMISSÃO PRECEDENTE Alega a reclamante que, embora a reclamada tenha assinado a sua CTPS em 02/05/2025, o vínculo de emprego se iniciou em 14/02/2025. Requer, então, a declaração de vínculo empregatício no período anterior ao registro, a retificação da data de admissão aposta na CTPS e a observância de todo o período trabalhado no cálculo das verbas trabalhistas a serem deferidas. Em defesa, a reclamada sustenta que a prestação de serviços da autora em seu favor se iniciou em 02/05/2025. Ocorre que a prova oral produzida corrobora as alegações da exordial. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que o seu primeiro dia de trabalho na reclamada foi 14/02/2025, já iniciou como empregada, recebendo R$1.849,00 e a carteira foi assinada somente depois, mas já vinha trabalhando normalmente. A preposta da reclamada não soube informar o dia exato em que a autora iniciou a prestação de serviços, porém disse que ela ficou o período inicial de 2 a 3 dias de teste, sem carteira assinada; aí mandaram para a contabilidade e foi registrado na carteira. Por fim, a testemunha Larissa Sabrina Oliveira Silva prestou depoimento convincente no sentido de que a reclamante começou mais ou menos em fevereiro/2025, alguns dias antes do carnaval; lembra disso por conta do feriado e elas eram dupla; a própria testemunha ficou um mês e pouco sem carteira assinada. Ressalta-se que o período de carnaval de 2025 começou em 28 de fevereiro e que, conforme CTPS Digital anexada às fls. 45/47 (ID 4ef7e68) o último dia da reclamante em seu emprego anterior foi 14/02/2025, uma sexta-feira. Sendo assim, sopesando o acima destacado, declaro que o vínculo de emprego entre as partes se iniciou em 17/02/2025 (ou seja, na primeira segunda-feira após o término do contrato de trabalho anterior), mediante pagamento de R$1.849,48 mensais. Por conseguinte, condeno a reclamada a, no prazo de 15 dias, após intimação específica para tanto, retificar a CTPS digital da reclamante, para fazer constar como data de admissão o dia 17/02/2025 e o salário inicial de R$1.849,48, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.500,00, em favor do obreira. As verbas trabalhistas devidas serão analisadas nos tópicos correspondentes e deverão considerar todo o período contratual ora reconhecido.   ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES Pretende a reclamante a percepção de adicional por acúmulo ou desvio de função, tendo em vista que, além de atuar como promotora de vendas, também era obrigada a fazer faxina e pegar/entregar cupons em bancos. A reclamada nega o acúmulo ou desvio de função. Argumenta que as atividades de limpeza leve eram eventuais e compatíveis com a condição pessoal da empregada. O desvio de função ocorre quando um empregado, contratado para um…

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