Processo 0010372-62.2026.5.03.0042

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010372-62.2026.5.03.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010372-62.2026.5.03.0042 AUTOR: PAULO SERGIO LEANDRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8504971 proferida nos autos. Vistos os autos.   DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante relata ter sido admitido em 23/05/2023, exercendo a função de “Especialista Clientes Empresas II”. Aduz que sempre recebeu gratificação de função. Acrescenta que em março de 2026, após o ajuizamento da ação n. 0010782-57.2025.5.03.0042, na qual é pleiteado o reconhecimento da jornada legal de 6 horas, foi comunicado da suspensão do pagamento da gratificação de função sob a justificativa de que a referida verba estaria condicionada exclusivamente ao exercício de cargo de confiança. Argumenta que a alteração contratual é injusta e discriminatória, tendo sido levada a efeito apenas como represália por ter ajuizado reclamação trabalhista anterior. Apresenta pedido liminar com o seguinte objeto:   “a) Seja concedido a TUTELA DE URGÊNCIA para que seja restabelecido imediatamente o pagamento da gratificação de função ao Reclamante, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;”.   Intimado, o Reclamado se manifestou nos seguintes termos (ID deb6da1):   “Inexiste possibilidade de o Autor vir a sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação até mesmo porque a parte reclamante está com seu contrato de trabalho ativo. Restou demonstrado que no processo de nº 0010782-57.2025.5.03.0042, a pretensão do Obreiro sempre foi a descaracterização do cargo de confiança. Sendo assim, a pretensão do Obreiro SEMPRE foi ser devidamente enquadrada no artigo 224, ‘caput’ da CLT, o que reitera a validade dos atos do Banco Reclamado. (...) Assim, a partir do momento em o entendimento do Reclamante, manifestado expressamente nos autos do processo n. 0010782-57.2025.5.03.0042 é bancário de 6 horas, tem-se que o pagamento da gratificação de função deixa de ser devido, nos exatos moldes da convenção coletiva dos bancários, dando ênfase para o parágrafo terceiro da Cláusula 11. Assim, tendo o Reclamante, cessado a prestação de a jornada de 8 horas, cessa o direito à gratificação de função decorrente. Outrossim, tratando-se de aplicação clara de norma jurídica expressa, fica afastado qualquer contorno de perseguição e retaliação que a Reclamante pretenda atribuir ao Reclamado, vez que tais situações nunca ocorreram. Não há retaliação, não há perseguição, mas apenas e tão somente uma readequação contratual, Excelência, conforme expresso requerimento do empregado.”.   Analiso.   O Reclamante anexou aos autos cópia de sua CTPS Digital (ID ef4ff73), demonstrativos de pagamento (ID 21b3880), comunicado sobre alteração de jornada (ID 82f8760), além de outros documentos.   No comunicado anexado sob ID 82f8760, encaminhado pelo RH do Reclamado ao Reclamante, consta:   “São Paulo, 05 de Março de 2026.   Prezado(a) PAULO SERGIO LEANDRO   Tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo nº 0010782-57.2025.5.03.0042 em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho como 6 horas diárias, comunicamos que, a partir de 01/03/2026 sua jornada de trabalho será alterada para 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo, sem prejuízo de continuidade da…

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