Processo 0010372-82.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010372-82.2026.5.03.0003 AUTOR: FABIANA JANAINA DE DEUS DA SILVA RÉU: ARTEBRILHO LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1c0416 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A indicação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da IN nº 41 do TST, não havendo falar em limitação dos valores apurados em liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste Regional. Rejeita-se, portanto, a insurgência no particular. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que, enquanto empregada da ré, ativava-se em condições insalubres, sem receber o respectivo adicional, com os reflexos pertinentes, o que pleiteia. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão em comento, de forma específica. Pois bem. O perito oficial, no laudo de ID ddb1fc7, apurou que as atividades desenvolvidas pela autora não eram insalubres. Registrou que as partes e procuradores foram convocadas para a diligência, não tendo a reclamante comparecido ao ato. A partir das declarações de informantes, descreveu o local de trabalho e atividades desenvolvidas pela reclamante: “A Reclamante exerceu suas atividades nos clientes da Artebrilho, sendo o local com maior tempo de atuação a unidade do SESC – Mercado das Flores, localizada na Avenida Afonso Pena, no 1055, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, realizando a limpeza do local. (…) As atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam em: ✓ Realizar a limpeza do piso do estabelecimento (varrer e passar pano); ✓ Realizar a limpeza dos vidros (laterais, portas e guarda-corpo); ✓ Realizar a varrição do passeio.”. Expôs critérios normativos de enquadramento da exposição a agentes insalubres. Quanto à exposição a agentes químicos, constatou terem sido utilizados apenas produtos de uso doméstico (desinfetante, multiuso e detergente), diluídos em água. Apurou que a autora não realizava limpeza de banheiros, pois haveria profissional específica para essa atividade na reclamada. Após responder a contento os quesitos formulados pelas partes, concluiu: “I- INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas no item 8 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR- 15, ficou constatado que a Reclamante não esteve exposta a agentes ambientais contidos nos anexos da NR 15, ficando desta forma DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade”. A reclamante não impugnou as conclusões periciais e não produziu prova no sentido de desconstituir as premissas fáticas adotadas nos fundamentos do laudo. O julgador, muito embora não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do NCPC), somente pode dela divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios dos autos, o que, no caso, inexiste. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma não terem sido pagas verbas rescisórias incontroversas – férias proporcionais acrescidas de 1/3. Aponta incorreção na apuração do saldo de salário, pois deveria ter sido calculado em função de 12 dias trabalhados. Alega serem indevidos os descontos a título de auxílio alimentação. Pleiteia essas diferenças e aplicação…
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