Processo 0010372-97.2025.5.03.0171

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010372-97.2025.5.03.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010372-97.2025.5.03.0171 RECORRENTE: SILVINO MARTINS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVINO MARTINS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f54ec90 proferida nos autos. ROT 0010372-97.2025.5.03.0171 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 259.450,95 Recorrente:   Advogado(s):   1. G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido:   Advogado(s):   SILVINO MARTINS ALVES EDUARDO MOURA SANTANA (MG103407)   RECURSO DE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 82122a9; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 67930bb). Regular a representação processual (Id 2a1dcd1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9e11674 : R$ 259.450,95; Custas fixadas, id 9e11674 : R$ 5.189,02; Depósito recursal recolhido no RO, id db461e9 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0ce73f1, beda38d ; Condenação no acórdão, id 3de4ac8 : R$ 259.450,95; Custas no acórdão, id 3de4ac8 : R$ 5.189,02; Depósito recursal recolhido no RR, id fecb77e : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso LV da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Quanto ao colhimento da contradita da testemunha, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 3de4ac8 - Pág. 4/5): Com efeito, a teor do art. 447, § 3º, da CLT, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, o fato de a testemunha exercer função de confiança não a torna, necessariamente, suspeita ou impedida de depor. Contudo, a contradita pode ser aceita nos casos em que ficar configurado que a testemunha detém poderes de mando e gestão equiparáveis aos do próprio empregador, comprometendo a isenção de ânimo necessária para depor. A matéria, inclusive, foi objeto de recente pacificação pelo c. TST que, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 307), fixou a seguinte tese vinculante: O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador. (TST - RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 - Publicado em 15/09/2025) Nessa mesma linha, os seguintes precedentes: " (...)" No presente caso, conforme registrado em sentença, testemunha admitiu que geria diretamente 50/60 supervisores, estando inclusive acima, em grau de hierarquia dos gerentes, além de, em algumas ocasiões representar a empresa ré, perante clientes,  o que evidencia o exercício de cargo de elevada fidúcia, com poderes de mando e gestão que a equiparam à figura do empregador, nos exatos termos da exceção prevista na tese vinculante do c. TST. Assim,…

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