Processo 0010373-03.2024.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010373-03.2024.5.03.0047 AUTOR: SIMONE RIBEIRO SCHMIDT RÉU: HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fa7ad proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010373-03.2024.5.03.0047, ajuizada por SIMONE RIBEIRO SCHMIDT em face de HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, a reclamante alegou: admitida pela ré, em 05/09/2022, na função de técnica de enfermagem, e que, em 03/05/2024, solicitou sua demissão devido às condições inadequadas de trabalho impostas pela empregadora, além do descumprimento de inúmeras obrigações contratuais;inobservância do piso nacional da categoria;supressão, a partir do mês de maio de 2023, da gratificação mensal “função setor fechado” no valor de R$347,83;trabalhava em regime 12x36, das 06h30min às 18h30min/19h00, sem intervalo para descanso, com imposição de dobrar plantões pela empregadora;exposta a agentes periculosos (radiações ionizantes) e a agentes insalubres em grau máximo (40%), embora recebesse adicional em grau médio (20%);desenvolveu doença ocupacional devido às condições ergonômicas inadequadas de trabalho;desconto indevido do aviso prévio na rescisão contratual;incorreção da base de cálculo do FGTS. Pediu: diferenças salariais com base no piso nacional da categoria de técnico de enfermagem e reflexos;diferenças salariais relativa à supressão da gratificação “função setor fechado” com integração da parcela ao salário e reflexos;descaracterização do regime 12x36 e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, com divisor 180, assim como de 1 hora extras pela supressão do intervalo intrajornada;adicional de periculosidade e, também, diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo com base no piso salarial da categoria, bem como a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);reconhecimento da doença ocupacional e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);indenização por danos morais e materiais devido à doença ocupacional e, também, indenização substitutiva à estabilidade acidentária;reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e, em consequência, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de diferenças das verbas rescisórias inerentes dispensa imotivada, bem como a retificação da CTPS e a entrega da guias rescisórias;multa dos artigos 467 e 477 da CLT;restituição do aviso prévio descontado das verbas rescisórias;diferenças de FGTS, em razão da incorreção da base de cálculo;indenização por danos morais devido às condições inadequadas de trabalho. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação, onde pediu a rejeição das parcelas da petição inicial, alegando a validade do pedido de demissão, ausência de faltas graves patronais, a regularidade do desconto no acerto rescisório, inexistência de diferenças salariais nos termos dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), incorporação da gratificação ao salário da autora a partir de abril de 2023, validade da jornada 12x36 e observância da jornada mensal de acordo com os ACTs, concessão integral do intervalo para descanso e alimentação, ausência de agentes periculosos e de exposição habitual a pacientes em isolamento…
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