Processo 0010373-08.2026.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010373-08.2026.5.03.0055 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ALVES SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d977b7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 03/03/2026. Valor da causa: R$ 29.157,37. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. Assim, eventual condenação não fica adstrita ao quantum especificado nos pedidos da inicial, pois a apuração dos valores efetivamente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta fundamentação. Rejeito a pretensão da reclamada. PROTESTOS. CONTRADITA Em que pesem os protestos da parte autora, a contradita da testemunha ouvida a pedido da reclamada foi regularmente rejeitada em audiência (ID. 075f675), decisão que ora se mantém. Reitero os fundamentos consignados em ata. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – TESTEMUNHA Pugna o reclamante por litigância de má-fé da testemunha arrolada pela reclamada. Para que haja a condenação em litigância de má-fé há necessidade de que a parte atue de forma dolosa, visando assim tumultuar o processo com uma deslealdade processual. No presente caso, não restou evidenciado o dolo processual ensejador das penalidades por litigância de má-fé Portanto, rejeito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora alegou que, além da função de operadora de caixa, era compelida a realizar funções de “ajudante de carga e descarga de mercadorias e de repositor, desempenhando atividades como troca de preços, reposição de mercadorias, descarregamento de caminhão e organização de estoque”. A ré negou tal fato, asseverando que o cargo de operador de caixa foi unificado com o de repositor sob a denominação operador de loja por meio de ACT. Além disso, assegurou que a autora exerceu serviços compatíveis com sua condição pessoal e com a função para a qual foi originalmente contratada. À análise. De fato, o rol de atividades constantes na descrição do cargo de origem da autora contém: “Realizar limpeza de check out, reposição de insumos inerentes a operação de caixa e colaborar na limpeza geral, organização, reposição de mercadorias e precificação da loja.” (Id. 22bb6c3). O art. 456, parágrafo único, da CLT determina que o obreiro se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, na falta de cláusula expressa a tal respeito. Logo, há respaldo legal para a atribuição de atividades diversas das constantes no contrato de trabalho, desde que não incompatíveis ou contrárias a este. A…
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