Processo 0010373-18.2024.5.03.0139

TRT3 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0010373-18.2024.5.03.0139
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACPCiv 0010373-18.2024.5.03.0139 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28b46d9 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou, em 24/04/2024, Ação Civil Pública em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A, alegando, em síntese, que, a partir do apurado do bojo do Inquérito Civil nº 003028.2021.03.000/0, constatou que a ré não cumpre cota para contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Formulou seus pedidos, dentre os quais, o de tutela de urgência para que fosse determinado o cumprimento das obrigações de fazer elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu perante o Juízo e apresentou defesa (ID 8770a56), alegando que dedica esforços máximos para o cumprimento da cota estabelecida, não podendo ser responsabilizada por seu descumprimento. O Ministério Público se manifestou sobre a defesa e documentos (ID f7df458). Audiência de instrução realizada sob ID 3c4140c, na qual foram ouvidas duas testemunhas e as partes requereram a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para realização de audiências com o objetivo de celebração de termo de ajuste de conduta, sem êxito. Designada a audiência para encerramento da instrução, sendo dispensado o comparecimento das partes. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais e conciliação prejudicadas (ID 3937ab5). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADAS PREVISTA NO ART. 93, DA LEI 8.213/91. OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora narra que instaurou Inquérito Civil (IC) nº. 003028.2021.03.000/0, a partir de diretriz da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho do MPT (Projeto "ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS"), no qual, instada a se manifestar, a Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais - SRTE-MG informou que a inquirida, parte ré nos presentes autos, encontrava-se com fiscalização aberta, relativa ao cumprimento da cota de empregados PCDs. Até o dia 30/09/2021, tinha sido apurado que havia 425 empregados com Deficiência/reabilitados de uma cota de 816, tendo a empresa aderido ao Projeto de Inclusão de Pessoas com Sofrimento Mental no Mercado de Trabalho desde 2018 e assumido obrigações de fazer voltadas ao preenchimento do percentual de vagas previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, em Termo de Compromisso firmado com a SRTE/MG. Ao solicitar novas informações à SRTE-MG, a autoridade fiscal narrou que a empresa continuava sob acompanhamento da fiscalização, havendo firmado com a Auditoria Fiscal do Trabalho aditivo ao Termo de Compromisso anterior, comprometendo-se ao cumprimento integral da cota até 31/10/2023, e informou os dados atualizados em 04/07/2022, quais sejam, 462 empregados com Deficiência/reabilitados de uma cota de 854. Ao ser intimada pelo MPT para apresentar informações acerca da adoção das medidas para o cumprimento integral da cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a então inquirida/ora ré apresentou documentos que demostraram que as medidas limitaram-se à…

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